Norma
22/08/2013
#66072

Resolução Nº 4.260

Institui linha de crédito rural para liquidação de operações inadimplentes contratadas até 2006 com recursos dos Fundos Constitucionais do Nordeste e Norte.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2013, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, combinado com o art. 3º da Resolução nº 4.181, de 7 de janeiro de 2013, e dos arts. 9º e 11 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Fica instituída linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO) para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas e associações;

II - forma de apuração do valor do crédito: o somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

III - limite de crédito: o valor equivalente ao somatório dos saldos devedores ajustados e consolidados, na forma do inciso II, das operações a serem liquidadas;

IV - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

1. beneficiários dos Grupos “A” e “B”: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2. demais agricultores do Pronaf: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para as operações de valor até R$10.000,00 (dez mil reais) e taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as operações de valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais);

b) demais produtores rurais e suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

V - bônus de adimplência: as operações contratadas com base nesta linha de crédito fazem jus aos seguintes bônus de adimplência sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada:

a) sobre os encargos financeiros: 15% (quinze por cento);

b) sobre o principal de cada parcela das operações de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais): 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene e na Região Norte;

VI - reembolso: até 10 (dez) anos, com carência de, no mínimo, 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VII - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas, a critério da instituição financeira, as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;

VIII - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional, que terão o risco transferido para o respectivo Fundo.

§ 1º  Admite-se o enquadramento na linha de crédito de que trata este artigo das parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º  Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado.

§ 3º  O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 4º  Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constante da cédula de crédito.

§ 5º  O ônus decorrente do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso II do caput deste artigo será assumido de acordo com o risco da operação que será liquidada, da seguinte forma:

I - nas operações com risco integral das instituições financeiras oficiais, o ônus deve ser assumido pelas próprias instituições financeiras oficiais;

II - nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO, o ônus pode ser suportado pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 6º  Admite-se, até 31 de dezembro de 2014, a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo pelo saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput, vedada a faculdade prevista no § 2º deste artigo.

Art. 2º  As instituições financeiras devem encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 30 do mês subsequente ao da contratação, informações sobre o volume de recursos e as operações cujo risco da União tenha sido transferido para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste.

Art. 3º  Para efeito da renegociação de que trata esta Resolução, também deve ser observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 12 do art. 9º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as Resoluções ns. 4.147, de 25 de outubro de 2012, e 4.210, de 18 de abril de 2013.


                                   Alexandre Antonio Tombini
                              Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais resoluções foram revogadas pela nova resolução de 22 de agosto de 2013?
Foram revogadas as Resoluções nº 4.147, de 25 de outubro de 2012, e nº 4.210, de 18 de abril de 2013.
Quais são os encargos financeiros para demais produtores rurais e suas cooperativas e associações?
A taxa efetiva de juros é de 3,5% ao ano.
Quais são as taxas de juros para agricultores familiares enquadrados no Pronaf?
Para beneficiários dos Grupos 'A' e 'B', a taxa efetiva de juros é de 0,5% ao ano. Para os demais agricultores do Pronaf, a taxa é de 1% ao ano para operações de até R$10.000,00 e de 2% ao ano para operações acima desse valor.
O que é o bônus de adimplência e quais são os percentuais aplicáveis?
O bônus de adimplência é um desconto concedido sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuada. O desconto é de 15% sobre os encargos financeiros e de 15% sobre o principal de cada parcela para operações de até R$35.000,00 em municípios do semiárido da Sudene, e de 10% para os demais municípios da Sudene e da Região Norte.
Quais garantias são aceitas para a linha de crédito rural?
São aceitas as garantias admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas, a critério da instituição financeira, as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a nova operação.
O que foi instituído pelo Conselho Monetário Nacional em 22 de agosto de 2013?
Foi instituída uma linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO) para liquidação de operações de crédito rural de custeio e de investimento.
Qual é o prazo de reembolso da linha de crédito rural?
O prazo de reembolso é de até 10 anos, com carência mínima de 3 anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário.
Qual é o limite de crédito estabelecido para a linha de crédito rural?
O limite de crédito é o valor equivalente ao somatório dos saldos devedores ajustados e consolidados das operações a serem liquidadas.
Quem são os beneficiários da linha de crédito rural instituída?
Os beneficiários são produtores rurais e suas cooperativas e associações.
O que acontece se o mutuário inadimplir na linha de crédito?
O mutuário ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais enquanto não regularizar a situação da dívida.
Como são apurados os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais?
Os saldos devedores são apurados por cédula filha ou instrumento de crédito individual firmado pelo beneficiário final do crédito, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos, ou pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constante da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo.