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Altera a seção de contratação de câmbio de exportação do RMCCI, disciplinando prazos de contratação e liquidação, situações especiais de incapacidade do exportador, exportação em consignação, informações à Receita Federal e câmbio simplificado.
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[Arquivo: Circ_3672_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
CIRCULAR Nº 3.672, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 3/2/2014, pela Circular nº 3.691, de 16/12/2013.
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
outubro de 2013, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280,
de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de
2005, passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/10/2013, Seção 1, p. 20/21, e no Sisbacen.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013 Página 1 de 2
1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia
ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo
máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
1-A. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial,
ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique
documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para
prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do
serviço pode ocorrer até 1.500 dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde
que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias.
(NR)
2. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.
2-A. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser
celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de
natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada
alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.
8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011.
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações,
fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea “b” anterior, consolidado
mensalmente; e
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013 Página 2 de 2
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio
relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007,
observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e
30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:
a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360
dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;
b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da
contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de
recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de
liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa.
[Arquivo: Circ_3672_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.672, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
outubro de 2013, com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.
10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280,
de 9 de março de 2005,
R E S O L V E :
Art. 1º A seção 2 do capítulo 11 do título 1 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de
2005, passa a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Awazu Pereira da Silva Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/10/2013, Seção 1, p. 20/21, e no Sisbacen.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia
ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo
máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês
subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
1-A. Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial,
ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique
documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para
prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do
serviço pode ocorrer até 1.500 dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde
que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 dias.
(NR)
2. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.
2-A. (Revogado) Circular nº 3.589/2012.
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser
celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de
natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada
alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado) Circular nº 3.379/2008.
6. (Revogado) Circular nº 3.401/2008.
7. (Revogado) Circular nº 3.575/2012.
8. (Revogado) Circular nº 3.530/2011.
9. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados contratos de
câmbio de exportação devem, até o dia 15 do mês subsequente às correspondentes liquidações,
fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes dados:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do
vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
b) montante das liquidações, consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por
natureza da operação;
c) montante do contravalor em reais das liquidações referidas na alínea “b” anterior, consolidado
mensalmente; e
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 11 - Exportação
SEÇÃO : 2 - Contratação de Câmbio
Circular nº 3.672, de 23 de outubro de 2013 Página 2 de 2
d) nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
10. Os dados a que se refere o item 9 anterior compreendem as liquidações de contratos de câmbio
relativos a embarques de mercadorias e prestações de serviço realizados a partir de 01.03.2007,
observado que os dados da espécie relativos ao período compreendido entre 01.03.2007 e
30.04.2009 devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil até 31.08.2009.
11. Relativamente às operações de câmbio simplificado de exportação:
a) a negociação da moeda estrangeira com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
autorizada a operar no mercado de câmbio no País pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360
dias após o embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços;
b) os dados da operação devem ser registrados no Sistema Câmbio na mesma data da
contratação de câmbio sob o código de natureza específico, inclusive para o caso de
recebimento antecipado, sendo que o Sistema Câmbio gera de forma automática o evento de
liquidação da operação para o mesmo dia, observado que referido contrato não é passível de
alteração, cancelamento ou baixa.