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Autoriza renegociação de parcelas de crédito rural para lavouras de café arábica contratadas até janeiro de 2014.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de janeiro de 2014, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O caput do art. 1º da resolução nº 4.289, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, independentemente da fonte de recursos, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, das operações de crédito rural contratadas até 10 de janeiro de 2014, vinculadas a lavouras de café arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, observadas as seguintes condições:” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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