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Altera a Circular nº 3.749/2015 para ajustar a metodologia de cálculo do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) e o modelo de divulgação, com mudanças em elegibilidade de HQLA, reservas compulsórias, seguro depósito, saídas e entradas de caixa, cotas de fundos de investimento, instrumentos de pagamento pós-pagos e instruções de preenchimento da tabela.
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CIRCULAR Nº 3.762, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015,
que estabelece a metodologia de cálculo do
indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) e
dispõe sobre a divulgação de informações relativas
ao LCR.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de
agosto de 2015, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro 1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista
o disposto na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 8º, 9º, 13, 18, 22, 23, 27, 34, 36 e 38 da Circular nº 3.749,
de 5 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - recebidos como colateral, inclusive em operações de swap de colateral
ou de aluguel de ativos, cujos vencimentos das operações sejam inferiores a
trinta dias, ou cujos titulares tenham direito de saque nos próximos trinta
dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;
V - mantidos em instituições do conglomerado prudencial que não tenham
acesso aos mercados nos quais esses ativos são negociados e que não
possam ser transferidos por qualquer motivo para outras instituições do
conglomerado prudencial que detenham acesso a esses mercados.
..........................................................................................................................
§ 8º Os ativos recebidos em operações de compra com compromisso de
revenda não se enquadram no disposto no inciso IV do § 2º.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - reservas livres ou a liberar em bancos centrais nos próximos trinta dias;
..........................................................................................................................
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V - reservas compulsórias em bancos centrais estrangeiros não consideradas
no inciso II do caput, limitadas ao montante de resgate permitido pelo
regulador local;
..........................................................................................................................
VII - títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos no exterior;
..........................................................................................................................
X - montante de reservas compulsórias totais recolhidas no Banco Central
do Brasil, não consideradas nas parcelas de que tratam os incisos II, III e IV
do caput, limitado a 15% do total de ativos de Nível 1 da instituição no
Brasil.
§ 1º As reservas livres ou a liberar de que trata o inciso II do caput
correspondem à parcela do saldo do valor depositado em banco central, em
espécie ou títulos, excedente ao valor que deve ser recolhido em banco
central, conforme definido no § 5º do art. 23.
§ 2º As reservas compulsórias a que se referem os incisos III, IV e X do
caput não compreendem os valores depositados no Banco Central do Brasil
em função do não cumprimento do direcionamento de recursos.
..........................................................................................................................
§ 4º O montante de reservas compulsórias a ser considerado HQLA de
Nível 1 de que trata o inciso III do caput está limitado aos valores
recolhidos no Banco Central do Brasil, descontadas, por modalidade de
compulsório, as parcelas de que trata o inciso II do caput.
§ 5º As demais reservas compulsórias de que trata o inciso IV do caput e
que compõem o estoque de HQLA de Nível 1 são definidas como os
percentuais de saídas de caixa dos depósitos sujeitos a recolhimento
compulsório aplicados sobre os respectivos montantes recolhidos no Banco
Central do Brasil descontados das parcelas, de acordo com a modalidade de
compulsório, de que trata o inciso II do caput.
§ 6º O montante de compulsório a ser considerado HQLA de Nível 1 de
que trata o inciso X do caput está limitado aos valores recolhidos no Banco
Central do Brasil, descontadas as parcelas de que tratam os incisos II, III e
IV do caput.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
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§ 5º A classificação de risco de que trata o inciso I do § 4º, no caso de
títulos emitidos em moeda local de determinada jurisdição, pode considerar
a escala nacional desta jurisdição, caso disponível.
§ 6º Os HQLA classificados segundo a prerrogativa do § 5º somente podem
ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa referenciadas na mesma
moeda e exigíveis na jurisdição onde a instituição está localizada.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 6º A classificação de risco de que trata a alínea “c” do inciso II e a alínea
“a” do inciso III do caput, no caso de títulos emitidos em moeda local de
determinada jurisdição, pode considerar a escala nacional desta jurisdição,
caso disponível.
§ 7º Os HQLA classificados segundo a prerrogativa do § 6º somente podem
ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa referenciadas na mesma
moeda e exigíveis na jurisdição onde a instituição está localizada.” (NR)
“Art. 13. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de
depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado
primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos
quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior.” (NR)
“Art.18. ...........................................................................................................
I - 40% (quarenta por cento) dos saldos correspondentes a captações de
cliente de atacado de que trata o art. 14, provenientes de empresas não-
financeiras, de governos centrais e respectivos bancos centrais, de
organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da
Circular nº 3.644, de 2013, e de PSEs, inclusive fundos constituídos com
recursos públicos com finalidade específica de fomento ao desenvolvimento
nacional ou regional;
II - 20% (vinte por cento) dos saldos correspondentes às captações com as
contrapartes de que trata o inciso I, se o saldo total da contraparte, incluindo
depósitos operacionais, não excede o limite de cobertura do seguro-depósito
do FGC, ou do FGCoop, ou de outra entidade que ofereça seguro depósito
efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 12;
..........................................................................................................................
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Parágrafo único. Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de
um tipo de depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar
como segurado primeiramente os passivos com vencimentos mais longos,
ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo
maior.” (NR)
“Art. 22. Devem ser consideradas saídas de caixa correspondentes a
emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, emitidos
com intermediação, ou diretamente no mercado financeiro:
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ..........................................................................................................
I - 100% (cem por cento) dos desembolsos relativos a obrigações contratuais
previstas para os próximos trinta dias, considerando, no mínimo:
a) montante de empréstimos e financiamentos já contratados e cujos
recursos ainda não foram liberados aos clientes, inclusive aqueles relativos a
cartas de crédito, a operações de comércio exterior, a operações de repasse e
a operações de crédito direcionado;
b) montante em operações de financiamento a comércio exterior a serem
contratadas ou a ser depositado em bancos correspondentes;
c) montante a ser pago nos próximos trinta dias decorrente do vencimento
de obrigações com provedores de recursos de operações de repasse e de
captações para financiamento de comércio exterior;
..........................................................................................................................
III - 100% (cem por cento) do montante a ser recolhido em bancos centrais
ou a ser liberado em operações de crédito direcionadas a serem contratadas
nos próximos trinta dias para cumprir recolhimentos compulsórios e
direcionamentos de crédito exigíveis na data-base de apuração do LCR;
..........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se operações
estruturadas aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de
direitos e obrigações, que não se enquadrem como COE.
§ 2º O montante de que trata o inciso III do caput corresponde à diferença
entre os valores exigíveis dos recolhimentos compulsórios e dos
direcionamentos de crédito na data-base de apuração do LCR e os valores
depositados em bancos centrais.
§ 3º Os valores exigíveis que trata o § 2º devem ser ajustados,
considerando:
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I - a carteira de crédito ativa, incluindo operações vincendas em trinta dias,
referente a operações dedutíveis e a operações de crédito direcionadas;
II - os valores a liberar em operações dedutíveis e em operações de crédito
direcionadas já contratadas; e
III - caixa e demais itens considerados no cumprimento de direcionamentos
de crédito e de recolhimentos compulsórios.
§ 4º O cálculo de que trata o § 2º deve considerar os valores exigíveis
futuros de requerimentos compulsórios e de exigibilidades de
direcionamento de crédito quando, na data-base, houver períodos de cálculo
já finalizados, mas cujos períodos de movimentação se iniciarão nos
próximos trinta dias.
§ 5º Se no cálculo de que trata o § 2º o montante depositado for superior ao
necessário para o cumprimento do recolhimento compulsório, ou para o
cumprimento do direcionamento de crédito, a diferença deve ser
considerada como reserva livre ou a liberar de que trata o inciso II do art. 6º.
§ 6º As saídas de caixa consideradas no inciso V do caput incluem os
ativos e colaterais a serem entregues nos próximos trinta dias pela
instituição, decorrentes de operações de swap de colateral e de operações de
aluguel já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias.”
(NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - 100% (cem por cento) do maior valor entre o montante total de ativos
recebidos pela instituição com o objetivo de realizar operações de formador
de mercado (market maker), e o maior desembolso observado, em período
de trinta dias, nos últimos cinco anos, relacionado a operações de formador
de mercado.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 34. ..........................................................................................................
Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput incluem aqueles
mantidos em bancos correspondentes que se referem a recursos captados
para financiamento de comércio exterior ou recursos recebidos de clientes
relativos a operações de financiamento de comércio exterior.” (NR)
“Art. 36. Devem ser consideradas entradas de caixa percentual variável do
montante relativo aos recebimentos previstos em trinta dias, referentes a
cotas de fundos de investimentos detidas pela instituição:
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I - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando for cota
subordinada; e
II - 100% (cem por cento) do montante, quando não for cota subordinada.
§ 1º São consideradas entradas de caixa de que trata o caput os pagamentos
previstos nos próximos trinta dias relativos a:
I - dividendos, juros, rendimentos e demais proventos;
II - amortização de cotas; e
III - resgate das cotas previstas pelo regulamento do fundo ou gestor do
fundo.
§ 2º As cotas de fundos de investimentos de que trata o caput se referem
àquelas que não integram as demonstrações contábeis de que trata a
Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013.” (NR)
“Art. 38. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 100% (cem por cento) da expectativa de recebimentos referentes ao
pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os
próximos trinta dias, considerando:
a) como expectativa de recebimento: o saldo faturado atual a receber nos
próximos trinta dias de instrumentos de pagamento pós-pagos multiplicado
pelo menor valor percentual recebido desses instrumentos nos últimos doze
meses do saldo total de faturas emitidas; e
b) o saldo a receber de que trata a alínea “a” deste inciso pode incluir os
valores a receber relativos a compras à vista, compras parceladas, saques
efetivados, empréstimos concedidos, crédito rotativo, pagamentos de contas
e respectivas tarifas;
III - 100% (cem por cento) das seguintes entradas de caixa referentes a
operações de compra de carteiras de crédito:
a) valor a receber dos cedentes, referente ao pagamento das parcelas das
carteiras adquiridas, quando os cedentes permanecem administrando o
recebimento das parcelas; e
b) montante a receber do banco cessionário, decorrente de operações de
venda de carteira de crédito já contratadas e que serão liquidadas nos
próximos trinta dias;
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IV - 100% (cem por cento) de demais entradas de caixa contratuais com
vencimento nos próximos trinta dias, não previstas nos arts. 31 a 37 ou nos
incisos I a III deste artigo, observados os critérios previstos no art. 30.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar na forma do
anexo desta Circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos VI e VII do § 2º do art. 4º, o inciso XI do art.
6º e o inciso V do art. 38 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/8/2015, Seção 1, p. 25/26, retificado no DOU
de 24/8/2015, Seção 1, p. 22, e no Sisbacen.
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ANEXO
Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)
Valor Médio
1
(R$ mil)
Valor Ponderado
Médio
2 (R$ mil)
Número
da linha
Ativos de Alta Liquidez (HQLA)
1 Total de Ativos de Alta Liquidez
(HQLA)
Número
da linha
Saídas de Caixa
2 Captações de varejo, das quais:
3 Captações estáveis
4 Captações menos estáveis
5 Captações de atacado não
colateralizadas, das quais:
6 Depósitos operacionais (todas as
contrapartes) e depósitos de
cooperativas filiadas
7 Depósitos não-operacionais (todas as
contrapartes)
8 Demais captações de atacado não
colateralizadas
9 Captações de atacado colateralizadas
10 Requerimentos adicionais, dos quais:
11 Relacionados a exposição a derivativos
e a outras exigências de colateral
12 Relacionados a perda de captação por
meio de emissão de instrumentos de
dívida
13 Relacionados a linhas de crédito e de
liquidez
14 Outras obrigações contratuais
15 Outras obrigações contingentes
16 Total de saídas de caixa
Número
da linha
Entradas de Caixa
17 Empréstimos colateralizados
18 Operações concedidas em aberto,
integralmente adimplentes
19 Outras entradas de caixa
20 Total de entradas de caixa
Valor Total Ajustado
3
(R$ mil)
21 Total HQLA
22 Total de saídas líquidas de caixa
23 LCR (%)
1 Corresponde ao saldo total referente ao item de entradas ou saídas de caixa.
2
Corresponde ao valor após aplicação dos fatores de ponderação.
3
Corresponde ao valor calculado após a aplicação dos fatores de ponderação e dos limites (Nível 2 e 2B e entradas
de caixa)
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Instrução de preenchimento da Tabela “Informações sobre o indicador Liquidez de Curto
Prazo (LCR)”
Número
da linha
Instrução de Preenchimento
1 Soma dos HQLA, antes da aplicação de qualquer limite, excluindo ativos que não se
enquadram nos requerimentos operacionais, conforme arts. 4º a 9º
2 Soma das linhas 3 e 4
3 Conforme art. 13, incisos I e II, e arts. 11 e 12
4 Conforme art. 13, inciso III, e arts. 11 e 12
5 Soma das linhas 6, 7 e 8
6 Conforme arts. 15 a 17
7 Conforme incisos I, II e III do art. 18 e art. 19
8 Conforme inciso I do art. 22
9 Conforme art. 20 e 21
10 Soma das linhas 11, 12 e 13
11 Conforme arts. 23 e 25
12 Requerimentos de caixa adicionais, relacionados a perda de captação por meio de
emissão de instrumentos financeiros, conforme incisos II e III do art. 22
13 Conforme art. 26
14 Conforme arts. 23 e 28
15 Conforme art. 27
16 Soma das linhas 2, 5, 9, 10, 14 e 15
17 Conforme art. 31
18 Conforme arts. 32, 33 e alínea “a” do inciso III do art. 38
19 Conforme arts. 34 a 38, exceto alínea “a” do inciso III do art. 38
20 Soma das linhas 17, 18 e 19
21 Total do HQLA após a aplicação de limites aplicáveis no HQLA de Nível 2 e de
Nível 2B, conforme o art. 7º
22 Linha 16 subtraída da linha 20, após a aplicação de limite nas entradas de caixa,
conforme parágrafo único do art. 2º
23 Valor do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), após a aplicação de limites no
HQLA de Nível 2 e de Nível 2B e nas entradas de caixa