O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 98, inciso VI, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista a Resolução nº 4.187, de 19 de fevereiro de 2013, que extinguiu o Manual de Normas e Instruções (MNI),
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam excluídas do Manual de Crédito Rural (MCR) as remissões ao Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Os itens 5 e 7 da Seção 3 (Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - .........................................................
..............................................................
c) às instituições não se aplica o disposto no art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16/12/2010.” (NR)
“7 - .........................................................
a) observar o direcionamento obrigatório estabelecido para os recursos captados em depósitos de poupança no âmbito do SBPE, conforme normas próprias, e o direcionamento em depósitos de poupança rural, de que trata o capítulo 6 deste manual, na forma da regulamentação em vigor;
........................................................” (NR)
Art. 3º O item 22 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 - O financiador e o financiado podem pactuar encargos financeiros substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida na Resolução nº 1.129, de 15/5/1986, observado o disposto no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.138, de 29/11/1995.” (NR)
Art. 4º O item 22 da Seção 5 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documentação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam observadas as disposições da legislação federal vigente sobre microfilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 5/4/1984.” (NR)
Art. 5º Os itens 6 e 17 da Seção 2 (Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“6 - .........................................................
a) a instituição financeira fica autorizada a considerar as respectivas operações em curso normal até 31/8/2004, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, relativamente à classificação das operações de que se trata;
........................................................” (NR)
“17 - As operações com pagamento de dívidas reprogramadas na forma dos itens 14 e 15 podem ser mantidas em situação de normalidade até 30/12/2008, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682/1999, relativamente à classificação das referidas operações.” (NR)
Art. 6º O item 23 da Seção 3 (Contabilização e Controle) do Capítulo 18 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“23 - Na formalização das renegociações de que trata esta seção, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 19/12/1999, relativamente à classificação das referidas operações.” (NR)
Art. 7º O item 6 da Seção 5 (Operações com Recursos do Procera) do Capítulo 18 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“6 - Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução nº 2.682, de 21/12/1999, relativamente à classificação das operações beneficiadas pelo disposto nesta seção.” (NR)
Art. 8º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Jose Angelo Mazzillo Junior
Chefe de Departamento