Revogada Norma
29/10/2015
#54440

Circular N° 3.770

Altera regras sobre cálculo de exposição e requisitos para operações de arrendamento mercantil, compromissadas e empréstimo de títulos.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 7º, 8º, 11, 22, 23, 31, 37 e 37-A da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  Nas operações de arrendamento mercantil operacional, o cálculo da parcela RWA<sub>CPAD</sub> deve considerar a exposição relativa ao ativo objeto da operação e a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte.

..................................................................

§ 2º  O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte deve corresponder às contraprestações a receber já vencidas.

§ 3º  O valor da exposição relativa ao ativo objeto deve corresponder ao valor contábil do bem arrendado, apurado conforme os critérios estabelecidos no Cosif.” (NR)

“Art. 8º  Nas operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, o cálculo da parcela RWA<sub>CPAD</sub> deve considerar:

I - a exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, no caso das seguintes operações:

a) compra com compromisso de revenda;

b) venda com compromisso de recompra; e

c) empréstimo de títulos e valores mobiliários;

II - a exposição relativa ao ativo objeto, no caso das seguintes operações realizadas com ativo objeto próprio:

a) venda com compromisso de recompra;

b) empréstimo de títulos e valores mobiliários.

..................................................................

§ 2º  ............................................................

..................................................................

II - contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e de empréstimo de títulos e valores mobiliários.” (NR)

“Art. 11.  .......................................................

I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da operação;

II - .............................................................

a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;

b) garantia de prestação de serviços ou execução de obras (performance bonds), inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço;

c) garantia de fornecimento de mercadorias;

d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor; e

e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos de natureza fiscal;

............................................................” (NR)

“Art. 22.  Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) às exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito, quando a operação for garantida por:

I - alienação fiduciária do imóvel financiado, se localizado no Brasil; e

II - hipoteca em primeiro grau, se o imóvel for localizado nos países de que trata o art. 19, inciso VII, desde que o prazo médio efetivo de retomada da garantia, no país, seja inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º  Podem receber o FPR de 35% (trinta e cinco por cento) as exposições relativas a financiamentos para aquisição de imóvel residencial, novo ou usado, que apresentem as garantias mencionadas no caput, quando o saldo devedor for de até 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito e o valor atual da garantia não for menor do que o valor de avaliação da garantia na data da concessão.

§ 2º  Para efeito de verificação do disposto no § 1º, deverá ser:

I - realizada nova avaliação do imóvel, observado o disposto na legislação e regulamentação em vigor; ou

II - desenvolvida metodologia estatística consistente, passível de verificação, documentada e estável ao longo do tempo.

§ 3º As informações necessárias para a verificação dos prazos efetivos de retomada das garantias deverão ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 4º  A utilização da prerrogativa prevista no § 1º implica a manutenção do FPR de 35% (trinta e cinco por cento) enquanto perdurar a respectiva exposição.” (NR)

“Art. 23.  .......................................................

..................................................................

IX - empréstimos garantidos por hipoteca de imóvel residencial, novo ou usado, cujo valor contratado seja de até 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação da garantia, na data da concessão do crédito, quando a garantia for localizada nos países de que trata o art. 19, inciso VII, observado o disposto no art. 22, inciso II e § 3º.” (NR)

“Art. 31.  Para fins da aplicação do FPR à exposição relativa ao risco de crédito da contraparte decorrente de operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, deve-se considerar como instrumento mitigador de risco de crédito:

I - o ativo objeto negociado nas operações de compra com compromisso de revenda ou recebido por empréstimo; e

II - os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo.” (NR)

“Art. 37.  .......................................................

..................................................................

§ 6º  O disposto no § 5º não se aplica às operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários que atendam aos seguintes requisitos:

..................................................................

IV - .............................................................

e) a operação deve seguir padrões de mercado e as regras vigentes para as operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e

............................................................” (NR)

“Art. 37-A.  .....................................................

I - operações compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários que atendam aos requisitos constantes dos incisos II a IV do § 6º do art. 37; e

............................................................” (NR)

Art. 2º  A Seção III do Capítulo III do Título II da Circular nº 3.644, de 2013, passa a vigorar com o seguinte título: “Do Arrendamento Mercantil”.

Art. 3º  A Seção IV do Capítulo III do Título II da Circular nº 3.644, de 2013, passa a vigorar com o seguinte título: “Das Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários”.

Art. 4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Fica revogado o § 1º do art. 7º da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.



                         Otávio Ribeiro Damaso
                         Diretor de Regulação

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