A Circular nº 3.772, de 01/12/2015, regulamenta o processo de reconhecimento de contrapartes centrais estrangeiras (CPC) pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Para ser reconhecida como qualificada, a CPC estrangeira deve cumprir os seguintes requisitos:
Estar autorizada e supervisionada em sua jurisdição de origem, observando princípios de eficiência, segurança, integridade e confiabilidade, conforme recomendações do Comitê sobre Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (CPMI) e da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).
O ordenamento jurídico da jurisdição de origem deve prever sistemas de prevenção à lavagem de dinheiro e ocultação de bens, similares aos da Lei nº 9.613/1998.
Deve haver um sistema de reconhecimento recíproco de CPCs estrangeiras aplicável às câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação no Brasil.
Existência de acordo de cooperação entre o BCB e as autoridades competentes, incluindo mecanismos de notificação, troca de informações e coordenação de supervisão.
O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado de documentos comprobatórios, traduzidos por tradutor público juramentado. Uma vez reconhecida, a CPC estrangeira pode prestar serviços para câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e seus membros de compensação.
O reconhecimento pode ser cancelado se o acordo de cooperação deixar de produzir efeitos, se a autorização da CPC for revogada pela autoridade competente ou se houver alterações normativas relevantes na jurisdição de origem que comprometam o cumprimento dos requisitos.
Em caso de cancelamento, o sistema que utiliza os serviços da CPC deve se manifestar em até cinco dias úteis sobre a continuidade da operação, apresentando um plano de transição ou um plano de encerramento ordenado, conforme aplicável.
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.