Esta Resolução estabelece as regras e os requisitos para que instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil possam realizar a abertura e o encerramento de contas de depósito para pessoas físicas por meios eletrônicos. Consideram-se meios eletrônicos os canais remotos, como aplicativos e websites, que não envolvem contato presencial, excluindo-se canais de telefonia exclusivamente por voz.
Um dos pontos centrais da norma é a ênfase nos procedimentos de Conheça seu Cliente (KYC) adaptados ao ambiente digital. As instituições devem adotar controles rigorosos para confirmar a identidade do proponente e a autenticidade das informações fornecidas. Isso inclui a possibilidade de confrontar os dados com bancos de dados públicos ou privados para garantir a sua veracidade. A norma permite o uso de assinaturas digitais ou eletrônicas para formalizar os contratos.
Complementarmente, a Carta Circular nº 3.813/2017 esclarece que as instituições são responsáveis por definir a documentação aceita para a identificação do cliente. Entre os documentos válidos estão a Carteira de Identidade (RG), CNH, Carteira de Trabalho, RNE e Passaporte. Para comprovação de endereço, podem ser aceitas contas de consumo (água, luz, telefone). A mesma circular reforça a necessidade de reconhecer a identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, permitindo o uso do nome social em cartões, canais de atendimento e correspondências.
A resolução também define requisitos técnicos e de segurança para os processos. Os sistemas utilizados devem assegurar:
I - Integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e documentos;
II - Proteção contra acesso e uso não autorizados;
III - Realização de cópias de segurança (backup);
IV - Capacidade de rastreamento e auditoria de todos os procedimentos.
Todos os processos e tecnologias devem ser descritos em um manual interno específico, que deve ser submetido a testes periódicos pela auditoria interna. Os dados, registros e trilhas de auditoria relativos à abertura e ao encerramento de contas devem ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo mínimo de 5 anos.
A norma também determina que, se uma conta foi aberta por meio eletrônico, o cliente deve ter a opção de encerrá-la pelo mesmo meio. Além disso, atualiza a Resolução nº 2.025/1993, estabelecendo que a instituição deve encerrar contas onde forem verificadas irregularidades graves nas informações prestadas, guardando a documentação do processo também por 5 anos.