Norma
25/04/2016

Resolução N° 4.480

Estabelece requisitos para abertura e encerramento de contas de depósitos por meio eletrônico.

Resumo

A Resolução define os requisitos para a abertura e o encerramento de contas de depósito por meios eletrônicos, como aplicativos e internet banking.

📲 Onboarding Digital: Autoriza a abertura e o encerramento de contas para pessoas físicas por canais remotos, com exceção de telefonia apenas por voz.

🔎 KYC e PLD/FT: Exige procedimentos robustos para confirmar a identidade do cliente e a autenticidade das informações, permitindo a checagem em bases de dados. As políticas de prevenção à lavagem de dinheiro devem ser adaptadas ao ambiente digital.

🏳️‍🌈 Inclusão e Documentos: A instituição define os documentos de identificação (ex: RG, CNH), devendo também respeitar a identidade de gênero e permitir o uso do nome social em seus produtos e canais.

🔐 Segurança da Informação: Os sistemas devem garantir a integridade, confidencialidade e autenticidade dos dados, possuindo trilhas de auditoria completas.

⏳ Retenção de Dados: Todos os registros, dados e trilhas de auditoria dos processos de abertura e encerramento devem ser guardados por um prazo mínimo de 5 anos.

Esta Resolução estabelece as regras e os requisitos para que instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil possam realizar a abertura e o encerramento de contas de depósito para pessoas físicas por meios eletrônicos. Consideram-se meios eletrônicos os canais remotos, como aplicativos e websites, que não envolvem contato presencial, excluindo-se canais de telefonia exclusivamente por voz.

Um dos pontos centrais da norma é a ênfase nos procedimentos de Conheça seu Cliente (KYC) adaptados ao ambiente digital. As instituições devem adotar controles rigorosos para confirmar a identidade do proponente e a autenticidade das informações fornecidas. Isso inclui a possibilidade de confrontar os dados com bancos de dados públicos ou privados para garantir a sua veracidade. A norma permite o uso de assinaturas digitais ou eletrônicas para formalizar os contratos.

Complementarmente, a Carta Circular nº 3.813/2017 esclarece que as instituições são responsáveis por definir a documentação aceita para a identificação do cliente. Entre os documentos válidos estão a Carteira de Identidade (RG), CNH, Carteira de Trabalho, RNE e Passaporte. Para comprovação de endereço, podem ser aceitas contas de consumo (água, luz, telefone). A mesma circular reforça a necessidade de reconhecer a identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, permitindo o uso do nome social em cartões, canais de atendimento e correspondências.

A resolução também define requisitos técnicos e de segurança para os processos. Os sistemas utilizados devem assegurar:

I - Integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e documentos; II - Proteção contra acesso e uso não autorizados; III - Realização de cópias de segurança (backup); IV - Capacidade de rastreamento e auditoria de todos os procedimentos.

Todos os processos e tecnologias devem ser descritos em um manual interno específico, que deve ser submetido a testes periódicos pela auditoria interna. Os dados, registros e trilhas de auditoria relativos à abertura e ao encerramento de contas devem ser mantidos à disposição do Banco Central pelo prazo mínimo de 5 anos.

A norma também determina que, se uma conta foi aberta por meio eletrônico, o cliente deve ter a opção de encerrá-la pelo mesmo meio. Além disso, atualiza a Resolução nº 2.025/1993, estabelecendo que a instituição deve encerrar contas onde forem verificadas irregularidades graves nas informações prestadas, guardando a documentação do processo também por 5 anos.