Revogada Norma
29/07/2016
#70630

Circular N° 3.805

Estabelece regras para repatriação de recursos mantidos no exterior e obrigações das instituições no mercado de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de julho de 2016, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e na Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A  Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016, ambas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decida antecipar a repatriacão total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 2016, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 8º da Lei nº 13.254, de 2016.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo “Outras Especificações”, cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



               Otávio Ribeiro Damaso            Carlos Viana de Carvalho
               Diretor de Regulação             Diretor de Política Econômica


               Reinaldo Le Grazie
               Diretor de Política Monetária

Perguntas e respostas

Qual é a função do art. 5º-A adicionado à Circular nº 3.787?
O art. 5º-A estabelece que, caso o declarante decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve se certificar do cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.627, de 2016, antes de disponibilizar o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa.
Quando a Circular nº 3.787, com o art. 5º-A, entrou em vigor?
A Circular nº 3.787, com o art. 5º-A, entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais são as leis e resoluções mencionadas na decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
São mencionadas as seguintes leis e resoluções: Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008; Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010; Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013; Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; Instrução Normativa nº 1.627, de 11 de março de 2016; e Instrução Normativa nº 1.654, de 27 de julho de 2016.
O que foi decidido pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 29 de julho de 2016?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu acrescentar o art. 5º-A à Circular nº 3.787, de 17 de março de 2016, estabelecendo procedimentos para a repatriação de recursos mantidos no exterior.
Quem são os diretores que assinaram a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
Os diretores que assinaram a decisão são Otávio Ribeiro Damaso (Diretor de Regulação), Carlos Viana de Carvalho (Diretor de Política Econômica) e Reinaldo Le Grazie (Diretor de Política Monetária).
O que deve constar no contrato de câmbio para a repatriação de recursos?
O contrato de câmbio deve conter, no campo 'Outras Especificações', uma cláusula que autorize irrevogavelmente e irretratavelmente a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio a debitar em conta o valor necessário para quitar o imposto e a multa.