Norma
16/02/2017

Resolução N° 4.555

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Resumo

Esta resolução estabeleceu um aumento temporário, para R$ 1,5 milhão, no valor de avaliação de imóveis novos para financiamentos em 2017.

🚨 ATENÇÃO: Esta norma foi REVOGADA!

🗓️ A medida valeu para contratos assinados entre o final de 2016 e o final de 2017.

💰 O objetivo era estimular o mercado imobiliário, elevando o teto para enquadramento em certas condições de financiamento.

❌ Foi revogada pela Resolução 4.676, de 2018, que unificou as regras do setor.

ℹ️ O limite de R$ 1,5 milhão foi posteriormente mantido de forma permanente nas novas regras do SFH estabelecidas pela norma sucessora.

Esta resolução alterou, de forma temporária, o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010, para ajustar o limite de valor de imóveis residenciais novos elegíveis para financiamentos sob certas condições do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

A principal mudança foi a elevação do valor máximo de avaliação do imóvel para R$ 1.500.000,00. Essa medida foi aplicada em dois períodos específicos:

  1. Para financiamentos contratados entre 30 de setembro de 2016 e 17 de fevereiro de 2017 (conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXIX, do anexo da Res. 3.932/2010).

  2. Para financiamentos contratados entre 20 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 (conforme a nova redação do art. 14, § 9º, do anexo da Res. 3.932/2010).

Atenção: Esta resolução não está mais em vigor. Ela foi expressamente revogada pela Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019.

A Resolução 4.676/2018 consolidou e modernizou as regras para o direcionamento de depósitos de poupança e as condições gerais de financiamento imobiliário. Curiosamente, o novo regulamento acabou por incorporar um limite de R$ 1.500.000,00 para o valor de avaliação de imóveis no âmbito do SFH (art. 13), tornando permanente uma condição que esta resolução havia estabelecido de forma transitória.