Revogada Norma
23/02/2017
#61118

Resolução N° 4.558

Define os encargos permitidos para atraso no pagamento de obrigações por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Perguntas e respostas

Qual Resolução foi revogada pela nova Resolução e a partir de quando?
A Resolução nº 1.129, de 15 de maio de 1986, foi revogada a partir de 1º de setembro de 2017.
É permitida a cobrança de outros valores além dos encargos previstos na Resolução em caso de atraso no pagamento?
Não, é vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos na Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Quais encargos podem ser cobrados pelas instituições financeiras em caso de atraso no pagamento?
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar os seguintes encargos em caso de atraso no pagamento: juros remuneratórios por dia de atraso sobre a parcela vencida, multa nos termos da legislação em vigor e juros de mora também conforme a legislação vigente.
A cobrança dos encargos por atraso deve constar nos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes?
Sim, a cobrança dos encargos por atraso de pagamento de obrigações nos termos da Resolução deve constar dos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
Quando a Resolução entra em vigor e a quais contratos ela se aplica?
A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2017 e se aplica aos contratos firmados a partir dessa data.
Qual deve ser a taxa dos juros remuneratórios em caso de atraso no pagamento?
A taxa dos juros remuneratórios deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação.