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Autoriza contratação de operações de crédito para projetos de mobilidade urbana e pavimentação no âmbito do PAC.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2017, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O caput do art. 9º-Y da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-Y Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$21.750.000.000,00 (vinte e um bilhões, setecentos e cinquenta milhões de reais) destinadas a empreendimentos de mobilidade urbana e pavimentação e qualificação de vias urbanas constantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), selecionados por ato de competência do Ministério das Cidades.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 9º-W da Resolução nº 2.827, 30 de março de 2001.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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