Revogada Norma
27/04/2017
#52980

Resolução N° 4.565

Autoriza renegociação de operações de crédito rural para produtores afetados por seca em Minas Gerais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 27 de abril de 2017, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do estado de Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - prazos:

a) custeio: reembolso em até cinco anos, de acordo com o período de obtenção de renda;

b) operações de custeio prorrogadas e de investimento: para até um ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;

III - formalização: até 30 de setembro de 2017.

Art. 2º  A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10, exceto quando se tratar de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.

Art. 3º  A formalização da renegociação prevista nesta Resolução deve ser realizada mediante apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas, admitido laudo coletivo.

Art. 4º  As operações de custeio rural referidas na alínea “a” do inciso II do art. 1º, que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.

Art. 5º  Não podem ser objeto da renegociação referida nesta Resolução as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI) e as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Ilan Goldfajn
                         Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são os prazos para reembolso das operações de crédito rural?
Para custeio, o reembolso deve ser feito em até cinco anos, de acordo com o período de obtenção de renda. Para operações de custeio prorrogadas e de investimento, o prazo é de até um ano após o vencimento final do contrato para cada parcela prorrogada.
O que autoriza a renegociação das operações de crédito rural mencionadas?
A resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) autoriza a renegociação das operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados conforme o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2.
Quais operações de custeio rural podem ser renegociadas?
As operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural podem ser renegociadas, desde que seja excluído o valor referente à indenização recebida pelo beneficiário.
Quais operações de crédito rural não podem ser renegociadas conforme a resolução?
Não podem ser renegociadas as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI) e as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo a inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura.
Quais são as condições para a renegociação das operações de crédito rural?
Os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos bônus, rebates e descontos, sem multa, mora ou outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios. Os prazos para reembolso variam: até cinco anos para custeio e até um ano após o vencimento final do contrato para operações de custeio prorrogadas e de investimento. A formalização deve ocorrer até 30 de setembro de 2017.
O que deve ser apresentado pelo mutuário para formalizar a renegociação?
O mutuário deve apresentar um laudo técnico de comprovação das perdas, sendo admitido um laudo coletivo.
Qual é o prazo para formalização da renegociação das operações de crédito rural?
A formalização deve ser realizada até 30 de setembro de 2017.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação.