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Permite fator de multiplicação para operações de microcrédito produtivo orientado contratadas com beneficiários do Cadastro Único.
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de maio de 2017, com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 2º e 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ........................................................
..................................................................
§ 3º A partir da data-base de julho/2017, é facultado às instituições sujeitas ao cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução aplicar fator de multiplicação de 2 (dois inteiros) ao saldo das operações de microcrédito produtivo orientado, nos termos do art. 4º, contratadas a partir de 1<sup>o</sup> de julho de 2017, com pessoas naturais inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
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