Impacto Alto Norma
27/07/2017
#61622

Circular N° 3.841

Altera a Circular nº 3.749/2015 sobre cálculo e divulgação do indicador Liquidez de Curto Prazo, ajustando HQLA, captações, saídas e entradas de caixa, consolidação de conglomerado prudencial, comunicação imediata ao Banco Central e o anexo de divulgação.

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CIRCULAR Nº 3.841, DE 27 DE JULHO DE 2017
Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que
estabelece a metodologia de cálculo e dispõe sobre a
divulgação de informações do indicador de Liquidez
de Curto Prazo (LCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de
julho de 2017, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto
na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 12, 13, 16, 20, 25, 27, 31, 38 e 39 da Circular nº 3.749, de 5
de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º Para fins da avaliação do requisito de que trata o inciso III do caput, a
instituição deve considerar, entre outros, em relação aos ativos, a volatilidade,
o eventual hedge para risco de mercado, a qualidade creditícia dos emissores,
o grau de subordinação, a capacidade de a instituição obter liquidez por meio
da venda definitiva ou de operações compromissadas e a estabilidade relativa
dos referenciais de mercado, tais como preços e volumes de negociação,
levando em conta as características dos mercados e as jurisdições onde os
ativos são negociados.
§ 10. Na consideração dos elementos mencionados no § 9º, a instituição deve
utilizar critérios consistentes e passíveis de verificação.” (NR)
“Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos em moeda
estrangeira, até o limite das saídas líquidas de caixa na respectiva moeda
decorrente das operações da instituição no Brasil;
................................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................

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a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo
menos três anos e seja usuário de pelo menos outro produto ou serviço da
instituição além da conta corrente ou de poupança; ou
b) que o cliente receba benefícios regulares, como salário ou pensão, na
instituição;
II - .....................................................................................................................
a) que o cliente possua conta corrente ou de poupança na instituição há pelo
menos três anos e seja usuário de pelo menos outro produto ou serviço da
instituição além da conta corrente ou de poupança; ou
................................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ...........................................................................................................
I - (Revogado)
II - 5% (cinco por cento) dos saldos correspondentes a captações de varejo
consideradas estáveis; e
..........................................................................................................................
§ 1º Os saldos considerados no inciso II do caput estão limitados ao valor
coberto pelo seguro-depósito.
§ 2º As parcelas das captações tratadas no inciso II do caput que excederem
o limite do seguro-depósito devem ser consideradas nos saldos de que trata o
inciso III do caput.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput aplica-se ao saldo das captações
de varejo:
................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ...........................................................................................................
I - (Revogado)
II - 5% (cinco por cento) dos saldos correspondentes a depósitos operacionais
cobertos por seguro-depósito do FGC ou do FGCoop ou por outros seguros-
depósito efetivos, conforme critérios estabelecidos no § 1º do art. 12;
..........................................................................................................................
§ 1º Os saldos referentes ao inciso II do caput são limitados ao valor do
seguro-depósito, considerando o valor médio por cliente do saldo total dos
depósitos operacionais.

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§ 2º Devem ser considerados nos saldos de que trata o inciso III do caput
toda a captação oriunda de depósitos operacionais que não se enquadre nas
definições do inciso II do caput, inclusive o valor do saldo dessas captações
que ultrapasse o valor do limite do seguro-depósito.” (NR)
“Art. 20. ...........................................................................................................
§ 1º As captações de que tratam o caput estão limitadas a operações
compromissadas, empréstimo de títulos e valores mobiliários, swaps de
colateral e operações equivalentes.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O impacto do rebaixamento da classificação de risco da instituição de
que trata o inciso I do caput deve considerar o impacto em todos os tipos de
margem de garantia e gatilhos contratuais que alteram os direitos da
instituição de utilizar colaterais recebidos de clientes e não segregados em
suas próprias operações.” (NR)
“Art. 27. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - 100% (cem por cento) das saídas de caixa previstas para os próximos
trinta dias em função da possibilidade de a instituição vir a prestar suporte
financeiro a entidades não consolidadas;
IX - 1% (um por cento) dos saldos relativos a depósitos judiciais;
X - 100% (cem por cento) das saídas de caixa previstas para os próximos
trinta dias em função de obrigações contingentes, contratuais ou não-
contratuais, não previstas nos incisos I a VIII.
..........................................................................................................................
§ 3º A saída de caixa de que trata o inciso VIII deve ser calculada quando
houver a expectativa de que a instituição será o principal provedor de liquidez
da entidade quando ela enfrentar estresse de liquidez.
§ 4º A metodologia para apuração das saídas de caixa de que tratam os incisos
VIII e X deve ser definida e aplicada, pela instituição, com base em critérios
consistentes e passíveis de verificação.” (NR)
“Art. 31. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

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§ 1º Para fins do disposto no caput, empréstimos colateralizados estão
limitados a operações compromissadas, empréstimo de títulos e valores
mobiliários, swaps de colateral e operações equivalentes.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 38. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 100% (cem por cento) da expectativa de recebimentos referentes ao
pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os
próximos trinta dias;
..........................................................................................................................
§ 4º A expectativa de recebimento de que trata o inciso II do caput deve
corresponder ao saldo faturado atual a receber pela instituição nos próximos
trinta dias de instrumentos de pagamento pós-pagos multiplicado pelo menor
valor percentual recebido desses instrumentos nos últimos doze meses do
saldo total de faturas emitidas.
§ 5º Deve ser deduzido da expectativa de recebimentos de que trata o inciso
II do caput, o saldo faturado atual a receber referente a operações de crédito
e similares realizadas entre a instituição e seus clientes.
§ 6º Os recebimentos referentes a operações de crédito e similares de que
trata o § 5º devem ser tratados conforme o disposto na Seção II do Capítulo
VII desta Circular e no inciso IV do art. 39.” (NR)
“Art. 39. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - expectativa de recebimento referente a pagamentos de linhas de crédito
rotativo utilizadas;
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.749, de 2015, fica acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B, 45-C e 45-
D, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A O excesso de HQLA mantido em entidades integrantes do
conglomerado prudencial somente pode ser reconhecido no estoque de
HQLA se:
I - não houver restrição quanto à sua disponibilidade para uso pela entidade
controladora, inclusive em casos de estresse; e

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II - estiver livre de qualquer impedimento ou restrição legal, regulatória, es-
tatutária ou contratual para sua transferência para entidades que compõem o
conglomerado prudencial.
Parágrafo único. O excesso de HQLA de que trata o caput deve ser
mensurado pela diferença entre o estoque de HQLA mantido pela entidade
integrante do conglomerado prudencial e o total de saídas líquidas de caixa
previstas para os próximos trinta dias para essa mesma entidade.” (NR)
“Art. 4º-B As instituições devem manter processos para identificar e
monitorar possíveis restrições à transferência de liquidez de que trata o inciso
II do art. 4º-A e para avaliar os potenciais riscos de liquidez decorrentes
dessas restrições para o conglomerado prudencial como um todo.” (NR)
“Art. 45-C. No cálculo do LCR em bases consolidadas, para subsidiária ou
agência integrante do conglomerado prudencial localizada em jurisdição
estrangeira membro do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, deve
ser utilizada, quando existente, as definições de captação de varejo e
respectivas saídas de caixa previstas na regulamentação relativa ao LCR dessa
jurisdição em substituição àquelas estabelecidas nesta Circular.” (NR)
“Art. 45-D. A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do
Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites
mínimos do LCR estabelecidos no art. 5º da Resolução nº 4.401, de 27 de
fevereiro de 2015.” (NR)
Art. 3º O Anexo da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar com a redação dada
por essa Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto à alteração relativa aos arts. 12 e 38 da
Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, de que trata o art. 1º desta Circular; e
II - na data da sua publicação, quanto às demais alterações.
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 13, o inciso I do art. 16 e o inciso I do
art. 29 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31/7/2017, Seção 1, p. 225/226, e no Sisbacen.

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ANEXO ÚNICO

Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)

Valor Médio
1

(R$ mil)
Valor Ponderado
Médio
2
(R$ mil)
Número
da linha
Ativos de Alta Liquidez (HQLA)
1 Total de Ativos de Alta Liquidez
(HQLA)

Número
da linha
Saídas de Caixa
2 Captações de varejo, das quais:
3 Captações estáveis
4 Captações menos estáveis
5 Captações de atacado não
colateralizadas, das quais:

6 Depósitos operacionais (todas
as contrapartes) e depósitos de
cooperativas filiadas

7 Depósitos não-operacionais
(todas as contrapartes)

8 Obrigações não colateralizadas
9 Captações de atacado
colateralizadas

10 Requerimentos adicionais, dos
quais:

11 Relacionados a exposição a
derivativos e a outras exigências
de colateral

12 Relacionados a perda de
captação por meio de emissão de
instrumentos de dívida

13 Relacionados a linhas de
crédito e de liquidez

14 Outras obrigações contratuais
15 Outras obrigações contingentes
16 Total de saídas de caixa
Número
da linha
Entradas de Caixa
17 Empréstimos colateralizados
18 Operações concedidas em aberto,
integralmente adimplentes

19 Outras entradas de caixa
20 Total de entradas de caixa

1 Corresponde ao saldo total referente ao item de entradas ou saídas de caixa.
2
Corresponde ao valor após aplicação dos fatores de ponderação.

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Valor Total
Ajustado
3 (R$ mil)
21 Total HQLA
22 Total de saídas líquidas de caixa
23 LCR (%)

Instrução de preenchimento da Tabela “Informações sobre o indicador Liquidez de
Curto Prazo (LCR)”
Número
da linha
Instrução de Preenchimento
1 Soma dos HQLA, antes da aplicação de qualquer limite, excluindo ativos que não
se enquadram nos requerimentos operacionais, conforme arts. 4º a 9º
2 Soma das linhas 3 e 4
3 Conforme art. 13, inciso II, e arts. 11 e 12
4 Conforme art. 13, inciso III, e arts. 11 e 12
5 Soma das linhas 6, 7 e 8
6 Conforme arts. 15 a 17
7 Conforme incisos I, II e III do art. 18, exceto as emissões de que trata o §1º do art.
18, e art. 19
8 Conforme inciso III do art. 18, exceto os montantes já considerados na linha 7
9 Conforme arts. 20 e 21
10 Soma das linhas 11, 12 e 13
11 Conforme arts. 23 e 25
12 Conforme art. 22
13 Conforme art. 26
14 Conforme arts. 23 e 28
15 Conforme art. 27
16 Soma das linhas 2, 5, 9, 10, 14 e 15
17 Conforme art. 31
18 Conforme arts. 32, 33 e alínea “a” do inciso III do art. 38
N9 Conforme arts. 34 a 38, exceto alínea “a” do inciso III do art. 38
20 pçma das linhas N7I N8 e N9
2N Tçíal dç eniA após a aplicaçãç de limiíes aplicáveis nç eniA de Nível 2 e de
Nível 2BI cçnfçrme ç arí. 7º
22 iinha N6 subíraída da linha 20I após a aplicaçãç de limiíe nas eníradas de caixaI
cçnfçrme parágrafç únicç dç arí. 2º
23 salçr dç indicadçr iiquidez de Curíç mrazç (iCo)I após a aplicaçãç de limiíes nç
eniA de Nível 2 e de Nível 2B e nas eníradas de caixa

3 Corresponde ao valor calculado após a aplicação dos fatores de ponderação e dos limites (Nível 2 e 2B e entradas de
caixa).

Perguntas e respostas

Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.841?
Ela altera a Circular nº 3.749/2015, que trata da metodologia de cálculo e divulgação do indicador Liquidez de Curto Prazo, o LCR.
Quando a instituição deve avisar o Banco Central sobre o LCR?
Deve informar imediatamente ao Banco Central quando houver expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR da Resolução nº 4.401/2015.
Há regra sobre liquidez dentro do conglomerado prudencial?
Sim. O excesso de HQLA de entidades do conglomerado só pode ser reconhecido se estiver disponível à controladora, inclusive em estresse, e livre de restrições de transferência.
O que mudou em relação aos HQLA?
A norma exige critérios consistentes e verificáveis para avaliar ativos e permite títulos públicos federais líquidos em moeda estrangeira até o limite das saídas líquidas na mesma moeda.
Como foram tratados os trechos corrompidos do anexo no export?
As linhas com caracteres corrompidos foram evitadas na extração; a análise preserva apenas comandos legíveis e seguros do texto exportado.
A norma cria algum dever de comunicação ao Banco Central?
Sim. A instituição deve informar imediatamente ao Banco Central do Brasil caso haja expectativa de que não será possível cumprir os limites mínimos do LCR estabelecidos na Resolução nº 4.401/2015.
Como a Circular trata HQLA no conglomerado prudencial?
O excesso de HQLA mantido em entidades do conglomerado só pode ser reconhecido se estiver disponível para a controladora e livre de impedimentos ou restrições para transferência dentro do conglomerado.
Há vigência diferenciada para alguma alteração?
Sim. As alterações relativas aos arts. 12 e 38 da Circular nº 3.749/2015 entram em vigor em 1º de janeiro de 2018; as demais alterações entram em vigor na data de publicação da Circular nº 3.841.
Qual é o foco da Circular nº 3.841?
Ela altera a Circular nº 3.749/2015 para atualizar a metodologia de cálculo e divulgação do indicador Liquidez de Curto Prazo, incluindo HQLA, captações, saídas e entradas de caixa, consolidação e comunicação ao Banco Central.