Norma
30/11/2017

Resolução N° 4.611

Altera regras sobre fundos de investimento com foco em ativos no exterior e requisitos para gestores e classificação de risco.

Resumo

Esta resolução atualiza as regras para investimentos no exterior por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), focando em novos ativos e critérios de segurança.

🌍 Novos ativos permitidos: Inclui fundos com sufixo "Investimento no Exterior", fundos de "Dívida Externa", BDRs e ações de empresas do MERCOSUL.

🔍 Critérios de segurança reforçados:

  • Exigência de classificação "grau de investimento" (investment grade) para a maioria dos ativos.
  • Limite de 5% por emissor para os fundos de investimento no exterior.
  • Qualificação do gestor estrangeiro: mais de 5 anos de experiência e mais de US$ 5 bilhões sob gestão.

🚫 Proibição importante: Fica vedada a aquisição, direta ou indireta, de cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) com o sufixo "Investimento no Exterior".

✅ Conformidade com a CVM: Reforça que todos os fundos de investimento constituídos no Brasil devem ser registrados na CVM e seguir sua regulamentação.

Esta resolução atualiza as regras para investimentos no exterior realizados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), alterando pontos específicos da Resolução nº 3.792, de 2009.

As principais mudanças se concentram na redefinição dos ativos elegíveis para investimento no exterior e na introdução de novos critérios de controle e segurança. Os ativos permitidos agora incluem:

I - Cotas de fundos de investimento com o sufixo “Investimento no Exterior”, que devem investir, no mínimo, 95% de seu patrimônio em cotas de fundos constituídos no exterior.

II - Cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”.

III - Cotas de fundos de índice do exterior, desde que admitidas à negociação em bolsas de valores no Brasil.

IV - Certificados de depósito de valores mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR).

V - Ações de companhias estrangeiras sediadas nos países do MERCOSUL.

VI - Cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil com o sufixo “Investimento no Exterior” (permitindo o investimento direto em diversos ativos no exterior, não apenas em outros fundos).

Para garantir a qualidade e a segurança desses investimentos, as EFPCs devem observar os seguintes requisitos:

Classificação de Risco: Os títulos e valores mobiliários emitidos no exterior devem possuir classificação na categoria grau de investimento (investment grade) por uma agência de classificação de risco reconhecida pela CVM. Essa exigência é dispensada para títulos da dívida pública brasileira ou valores mobiliários de empresas brasileiras de capital aberto emitidos no exterior.

Diversificação: Os fundos de investimento no exterior nos quais a EFPC investe indiretamente não podem deter mais de 5% de seu patrimônio em ativos de um único emissor. A exceção são títulos de dívida soberana e cotas de outros fundos de investimento.

Qualificação do Gestor: Os gestores dos fundos de investimento constituídos no exterior precisam ter, no mínimo, cinco anos de atividade e administrar um montante superior a cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos em recursos de terceiros na data do investimento.

A resolução também estabelece uma vedação expressa à aquisição, direta ou indireta, de cotas de fundos de investimento em participações (FIP) com o sufixo “Investimento no Exterior”.

Por fim, reforça que todos os fundos de investimento constituídos no Brasil e utilizados para estes fins devem seguir a regulamentação da CVM e ser devidamente registrados na autarquia.