Esta Resolução estabelece os prazos máximos para a conclusão, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da análise de pedidos de autorização de instituições financeiras e demais instituições sob sua supervisão. A norma não se aplica a administradoras de consórcios e instituições de pagamento.
Foram definidos os seguintes prazos máximos, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos:
Doze meses: Para pedidos de autorização para constituição e funcionamento e para alteração de controle societário.
Três meses: Para pedidos de autorização para alteração estatutária ou contratual. Este prazo não se aplica quando a regulamentação específica do objeto da alteração já definir outros prazos.
É importante notar que a contagem desses prazos será suspensa sempre que o Banco Central solicitar formalmente documentos, informações ou manifestações adicionais ao pleiteante ou a órgãos externos. A contagem é retomada a partir do recebimento, pelo BCB, do material solicitado.
Adicionalmente, a resolução determina que o Banco Central elabore um relatório anual, com data-base de 31 de dezembro, detalhando todos os pedidos de autorização. Esse relatório deve ser apresentado ao Conselho Monetário Nacional (CMN) até 30 de abril do ano seguinte e deve conter a identificação do pleiteante, o objeto do pedido, as datas de início e conclusão do processo (incluindo suspensões) e, crucialmente, justificativas para os casos em que os prazos não foram cumpridos.
As regras estabelecidas passaram a valer para os pedidos de autorização formalmente recebidos a partir de 2 de janeiro de 2018.