Norma
21/12/2017

Resolução N° 4.619

Estabelece prazos máximos para análise de pedidos de autorização de instituições financeiras e outras autorizadas pelo Banco Central.

Resumo

A resolução define prazos máximos para o Banco Central analisar pedidos de autorização de instituições financeiras.

🗓️ Prazo de 12 meses: Para constituição, funcionamento e alteração de controle societário.

🗓️ Prazo de 3 meses: Para alterações estatutárias ou contratuais.

⏸️ Suspensão de prazo: A contagem para quando o BCB solicita documentos adicionais e só retoma após o recebimento.

📄 Relatório de transparência: O BCB deve reportar anualmente ao CMN o andamento dos processos e justificar eventuais atrasos.

🚫 Exceções: As regras não valem para administradoras de consórcios e instituições de pagamento.

Esta Resolução estabelece os prazos máximos para a conclusão, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da análise de pedidos de autorização de instituições financeiras e demais instituições sob sua supervisão. A norma não se aplica a administradoras de consórcios e instituições de pagamento.

Foram definidos os seguintes prazos máximos, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos:

Doze meses: Para pedidos de autorização para constituição e funcionamento e para alteração de controle societário.

Três meses: Para pedidos de autorização para alteração estatutária ou contratual. Este prazo não se aplica quando a regulamentação específica do objeto da alteração já definir outros prazos.

É importante notar que a contagem desses prazos será suspensa sempre que o Banco Central solicitar formalmente documentos, informações ou manifestações adicionais ao pleiteante ou a órgãos externos. A contagem é retomada a partir do recebimento, pelo BCB, do material solicitado.

Adicionalmente, a resolução determina que o Banco Central elabore um relatório anual, com data-base de 31 de dezembro, detalhando todos os pedidos de autorização. Esse relatório deve ser apresentado ao Conselho Monetário Nacional (CMN) até 30 de abril do ano seguinte e deve conter a identificação do pleiteante, o objeto do pedido, as datas de início e conclusão do processo (incluindo suspensões) e, crucialmente, justificativas para os casos em que os prazos não foram cumpridos.

As regras estabelecidas passaram a valer para os pedidos de autorização formalmente recebidos a partir de 2 de janeiro de 2018.