Norma
26/04/2018

Resolução N° 4.651

Altera disposições do Manual de Crédito Rural sobre cobrança de encargos, renegociação de operações e recursos.

Resumo

A resolução atualiza o Manual de Crédito Rural (MCR) com novas regras para inadimplência e renegociação de dívidas.

💸 Encargos por Atraso: A cobrança de juros e multas em financiamentos rurais vencidos passa a seguir as regras da Resolução 4.558/2017. Isso limita os encargos a juros remuneratórios (com a mesma taxa do contrato), multa e juros de mora.

🤝 Renegociação de Dívidas: Instituições financeiras podem renegociar operações irregulares, desde que a operação seja reclassificada para fonte de recursos livres e não conte mais para o cumprimento de direcionamento obrigatório.

⚠️ Limite Importante: Para financiamentos com recursos direcionados (MCR 6-2, 6-4 e 6-7), a renegociação só é permitida uma única vez.

🗓️ Vigência: As novas regras são válidas a partir de 26 de abril de 2018.

Esta resolução atualiza regras importantes do Manual de Crédito Rural (MCR), focando principalmente em encargos por atraso e na renegociação de operações em situação irregular.

A principal mudança se refere à cobrança de encargos em financiamentos vencidos. A norma determina que a apuração desses valores deve seguir as diretrizes da Resolução nº 4.558, de 2017. Isso significa que, em caso de atraso, as instituições financeiras só podem cobrar três tipos de encargos: juros remuneratórios, calculados sobre a parcela vencida com a mesma taxa do contrato; multa; e juros de mora. Fica vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou comissões pelo atraso.

A resolução também estabelece novas condições para a renegociação de operações de crédito rural em curso irregular, exceto aquelas com desvio de finalidade. Para que uma renegociação seja possível, a instituição financeira deve cumprir as seguintes exigências:

  1. Reclassificar a operação para uma fonte de recursos livres;

  2. Deixar de computar a operação para o cumprimento de qualquer exigibilidade de direcionamento de crédito;

  3. Observar as disposições do item MCR 6-1-14.

Por fim, a norma impõe um limite importante: para operações de crédito rural originadas de fontes sujeitas a direcionamento obrigatório (MCR 6-2, MCR 6-4 e MCR 6-7), a renegociação só poderá ser realizada uma única vez até a sua liquidação final. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

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