Norma
22/02/2018

Resolução N° 4.641

Estabelece regras para a fiscalização das operações de crédito rural pelas instituições financeiras.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta Resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.895, de 2021.

As regras aqui descritas não estão mais em vigor. A norma original definia os procedimentos para a fiscalização de operações de crédito rural.

📜 Estabelecia a responsabilidade das instituições financeiras pela fiscalização dos recursos.

💰 Determinava a fiscalização obrigatória para todas as operações com valor igual ou superior a R$ 800.000,00.

📊 Para valores inferiores, exigia uma fiscalização por amostragem mensal de, no mínimo, 5% dos contratos por agência.

🕵️‍♀️ Previa métodos de fiscalização presencial, documental e remoto, com prazos específicos para cada tipo de crédito.

🔄 As regras atuais sobre monitoramento, fiscalização, desclassificação e reclassificação de crédito rural estão consolidadas no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme a Resolução CMN nº 4.895/2021.

Esta resolução alterou a Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), estabelecendo as regras para a fiscalização de operações de crédito rural pelas instituições financeiras. É fundamental notar que a Resolução nº 4.641/2018 foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.895, de 26 de fevereiro de 2021, que consolidou e atualizou as normas sobre o tema.

Originalmente, esta norma definia que a instituição financeira era a responsável pela fiscalização, com o objetivo de verificar a correta aplicação dos recursos, avaliar a condução do empreendimento e a situação das garantias. Para isso, previa três métodos de fiscalização: presencial, documental e remoto.

Os principais critérios estabelecidos pela norma revogada eram:

  • Fiscalização Obrigatória: Todas as operações com valor contratado igual ou superior a R$ 800.000,00 deveriam ser fiscalizadas.
  • Fiscalização por Amostragem: Para operações com valor inferior a R$ 800.000,00, a fiscalização deveria ocorrer por amostragem. A amostra deveria ser mensal, corresponder a no mínimo 5% das operações contratadas no mês anterior por agência, e ser representativa, separando as operações do Pronaf das demais.

A resolução também determinava prazos específicos para a realização das vistorias, variando conforme a finalidade do crédito (custeio agrícola, pecuário, investimento, etc.). Por exemplo, para aquisição de máquinas, a fiscalização deveria ocorrer em até 60 dias após a liberação do recurso.

Em caso de irregularidades, a norma previa a possibilidade de desclassificação da operação (quando há desvio de finalidade, retirando-a da categoria de crédito rural) ou reclassificação (quando há enquadramento incorreto em programa ou linha de crédito). Também estabelecia que ilícitos penais ou fraudes fiscais deveriam ser comunicados ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, com ciência ao Banco Central.

Atenção: Para as práticas de compliance atuais, as instituições devem seguir as diretrizes da Resolução CMN nº 4.895/2021, que substituiu o conceito de "Fiscalização" por "Monitoramento e Fiscalização" (MCR 2-7) e consolidou as regras de "Desclassificação e Reclassificação" (MCR 2-8), eliminando o critério de valor (R$ 800 mil) e a amostragem de 5%, que passou a ser definida por critérios estatísticos da própria instituição.