Norma
22/02/2018

Resolução N° 4.631

Autoriza instituições financeiras a contratar operações de crédito rural por meio de agentes de crédito rural, definindo condições e responsabilidades.

Resumo

Esta resolução autorizou e definiu as regras para a atuação de agentes de crédito rural, alterando o Manual de Crédito Rural (MCR).

🤝 A instituição financeira é totalmente responsável pelos atos do agente contratado.

📋 O agente pode realizar serviços como coleta de documentos, análise prévia de propostas e fiscalização.

⚠️ É proibido que o agente que fiscaliza um projeto também preste assistência técnica para ele.

🚫 Os custos do agente não podem ser repassados ao cliente, e a venda casada de serviços de assistência técnica é vedada.

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.903, de 2021. O conteúdo foi incorporado ao texto consolidado do Manual de Crédito Rural (MCR).

Esta resolução alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para autorizar e regulamentar a contratação de agentes de crédito rural por instituições financeiras.

A norma estabeleceu que o agente atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento e pelos serviços prestados. É dever da instituição contratante garantir a integridade, a segurança, o sigilo e a conformidade das operações realizadas por meio dos agentes.

Podem atuar como agentes pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, desde que sua capacidade técnica e operacional seja comprovada e atestada pela instituição financeira.

Os serviços que os agentes de crédito rural foram autorizados a prestar incluem:

I – Coleta de dados cadastrais e documentos do proponente;

II – Recepção, análise prévia e encaminhamento de propostas de crédito rural;

III – Orientação ao proponente sobre as normas de crédito rural, seguro rural e Proagro;

IV – Realização de fiscalização, contanto que o agente não preste, cumulativamente, assistência técnica ao mesmo empreendimento financiado;

V – Envio de notificações e avisos de cobrança não judicial;

VI – Guarda da documentação da operação, na qualidade de fiel depositário.

A resolução também determinou proibições importantes para a proteção do mutuário e a integridade do sistema:

• Custos: É vedado o repasse de qualquer custo relativo às atividades do agente ao mutuário, exceto despesas imprevistas causadas pelo próprio cliente.

• Venda Casada: Se o agente for uma entidade de assistência técnica, é proibido vincular a contratação do crédito à aquisição dos seus serviços de assistência.

• Sistemas: O agente não pode utilizar um sistema próprio para registrar as operações, devendo usar exclusivamente o da instituição financeira contratante.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.903, de 29 de abril de 2021, como parte de um processo de revisão e consolidação normativa. As regras sobre a atuação dos agentes de crédito rural foram incorporadas diretamente ao texto consolidado do Manual de Crédito Rural (MCR).