Norma
31/07/2018

Resolução N° 4.678

Estabelece regras para apuração e redução gradual dos limites de exposição por cliente do BNDES em ações dos setores petrolífero e de mineração.

Resumo

A resolução cria um regime de transição para o BNDES se adequar aos limites de exposição por cliente, focando em suas participações nos setores de petróleo e mineração.

🏦 Foco exclusivo no BNDES e em suas participações acionárias nos setores petrolífero e de mineração.

🗓️ Estabelece um cronograma de longo prazo para a redução de qualquer excesso de exposição que ultrapasse os limites da Resolução 4.677/2018.

📉 Metas de Redução do Excesso: • Até 31/12/2021: Redução de 33%. • Até 31/12/2024: Redução de 50%. • Até 31/12/2027: Eliminação total.

⚠️ Penalidade por descumprimento das metas: a parcela não reduzida deve ser deduzida do Capital Principal do banco.

🚫 Restrição operacional: enquanto houver excesso de exposição, o BNDES não pode realizar novas operações que o aumentem.

Esta Resolução estabelece regras específicas e um cronograma de adequação para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em relação aos limites de exposição por cliente, definidos na Resolução nº 4.677, de 2018.

O tratamento especial se aplica ao cômputo de ações de empresas dos setores petrolífero e de mineração que o BNDES tenha adquirido de forma direta ou indireta, seja por meio de programas de lei federal, execução de garantias de crédito ou como parte de seus investimentos estratégicos.

Caso essas participações acionárias resultem em uma exposição que exceda os limites gerais, o BNDES deve reduzir esse excesso gradualmente, seguindo um cronograma definido:

  1. Primeira etapa: Redução de, no mínimo, 33% do excesso (apurado em 1º de janeiro de 2019) até 31 de dezembro de 2021.

  2. Segunda etapa: Redução de, no mínimo, 50% do excesso (apurado em 1º de janeiro de 2022) até 31 de dezembro de 2024.

  3. Etapa final: Eliminação total do excesso remanescente (apurado em 1º de janeiro de 2025) até 31 de dezembro de 2027.

Se o BNDES não cumprir as metas de redução nas duas primeiras etapas, a parcela não reduzida deverá ser deduzida do seu Capital Principal. Essa dedução é temporária e se mantém até o início do período de apuração subsequente. O cumprimento do cronograma, incluindo a eventual dedução de capital, é considerado como enquadramento aos limites da Resolução nº 4.677.

Enquanto houver excesso em relação aos limites, o BNDES fica impedido de contratar novas operações que ampliem as exposições já excessivas.

A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogando as Resoluções nº 3.963/2011 e nº 4.430/2015.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.

Recomendações