RESOLUCAO N. 003615
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Dispõe sobre a apuração do limite
de exposição por cliente, de que
trata a Resolução nº 2.844, de 29
de junho de 2001, pelo BNDES.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de setembro de 2008,
com base nos arts. 4º, incisos VI, X, XI e XXII, e 23 da referida
lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Para os fins previstos na Resolução nº 2.844, de 29
de junho de 2001, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) pode considerar como cliente distinto cada uma das
empresas atuantes no setor petrolífero controladas direta ou
indiretamente pela União.
Art. 2º Para fins dos limites de que tratam os arts. 2º e
4º da Resolução nº 2.844, de 2001, o BNDES não deve computar suas
participações societárias detidas nas entidades de que trata o art.
1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente