Norma
29/08/2018

Resolução N° 4.684

Altera a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

Resumo

🚨 Atenção: Esta resolução foi REVOGADA!

Seu objetivo era estabelecer o prazo máximo de 10 dias úteis para que a instituição financeira aceitasse o pedido de portabilidade de salário, alterando a antiga Resolução 3.402/2006.

🔄 A norma foi substituída pela Resolução CMN nº 5.058, de 2022.

📄 As regras atuais sobre conta-salário e portabilidade, incluindo o prazo de 10 dias úteis para processar a solicitação, estão consolidadas na nova regulamentação.

Esta resolução alterou pontualmente a Resolução nº 3.402, de 2006, que regulamentava a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares.

A principal e única mudança foi a definição de um prazo para a instituição financeira processar a solicitação de portabilidade de salário. A norma tornou obrigatória a aceitação da comunicação de portabilidade pela instituição contratada no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de recebimento do pedido.

Atenção: É fundamental notar que a Resolução nº 4.684/2018 foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022.

A resolução mais recente consolidou todas as regras sobre a prestação de serviços de pagamento de salários e portabilidade. A nova norma manteve a essência da regra de prazo, determinando em seu artigo 7º que a instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis.