O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e com base na disposição da alínea “m” do item 3 da Seção 1 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), informa que:
I. A atualização do Relatório de comprovação de perdas (RCP) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), promovida pela Carta Circular nº 3.938, de 8 de março de 2019, aplica-se às operações contratadas a partir da data de sua publicação, de acordo com o disposto no MCR 1-1-13, o qual dispõe que as normas de crédito rural produzem efeitos a partir de sua publicação, não atingindo operações antes formalizadas;
II. A atualização do item 8 do tópico “Campos a serem informados no Sicor”, página 5 do MCR Documento 19, busca deixar expresso que os campos correspondentes à Primeira Parte do RCP também devem ser registrados no Sicor no prazo de até cinco dias úteis a contar de seu recebimento pelo agente;
III. O quadro B do relatório apresenta os “Dados do encarregado pela comprovação de perdas”. Assim, visando centralizar todas as informações referentes à identificação desse profissional, o antigo campo 61, no qual era registrado o conselho profissional do qual faz parte e o seu número de registro, foi transferido do quadro H para o B. Além disso, o campo destinado ao registro do CPF/CNPJ foi desmembrado, visando garantir que, mesmo nas situações em que há vinculo a alguma entidade, seja registrado o CPF do técnico. Consequentemente, também foi alterado o item “p” da seção Campos a serem informados no Sicor, excluindo a opção de registro do CNPJ no Sicor, situação que permitia cadastrar tanto o CPF do encarregado como o CNPJ da instituição. Desse modo, deverá ser registrado no Sicor obrigatoriamente o CPF, com o intuito de viabilizar a responsabilização pessoal desse profissional pela execução dos serviços de comprovação de perdas. Cumpre esclarecer que permanece a obrigatoriedade de inserção dessas duas informações (CPF e CNPJ) no relatório de comprovação de perdas;
IV. Foram excluídos do quadro B os campos para registro de telefone, endereço e e-mail do profissional responsável pela comprovação de perdas, bem como o campo referente à razão social, aplicável a pessoas jurídicas, pois, em caso de necessidade, tais informações poderão ser facilmente obtidas junto aos agentes;
V. Nos quadros H e N, destinados ao encerramento do RCP na Primeira Parte e na Segunda parte, respectivamente, mantiveram-se somente os campos para inserção da data da vistoria e da assinatura do profissional responsável pela comprovação de perdas, já que as demais informações de identificação se encontram concentradas no quadro B;
VI. No novo campo 30, foi inserido os termos “injustificadamente” e “injustificado”, a fim de limitar o preenchimento desse campo a situações em que a colheita tenha sido retardada por motivo não razoável e não justificável pelas condições climáticas. Objetiva-se com isso identificar situações em que o agricultor tenha postergado a colheita por motivos não estabelecidos no MCR;
VII. Foi excluído do novo campo 36 do MCR Documento 19 o termo “cultivada” e incluída a expressão “coincidente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento”, para que de fato a comprovação de perdas seja realizada na área enquadrada. Desse modo, o profissional responsável deverá apresentar, em caso de coincidência total ou parcial da área cultivada com o local previsto no instrumento de crédito, as coordenadas geodésicas da área emergida coincidente com as coordenadas geodésicas registradas no enquadramento. Caso contrário, frente à divergência total entre as coordenadas encontradas e as contratadas, a comprovação de perdas não deve ser realizada, já que perde seu objeto. Essa disposição, no entanto, não impede que o agente registre, em seus controles internos, as coordenadas geodésicas correspondentes à área cultivada não coincidente com a área de enquadramento;
VIII. Foram alteradas também as instruções de preenchimento referentes aos novos campos 26, 46, 52, 53, 78 e 79, visando assegurar que a comprovação de perdas seja realizada somente na área enquadrada e, por conseguinte, coberta pelo Proagro, bem como para dar clareza e uniformidade ao conjunto de orientações inseridas no MCR Documento 19;
IX. Quanto ao novo campo 53, foi suprimido o termo “estimada” e inserido o “a colher” visando padronizar a nomenclatura com o título do quadro G, além de dar clareza e facilitar o entendimento do responsável pela comprovação de perdas do que deve ser inserido nesse campo, já que o termo “estimada” gerava controvérsias;
X. O antigo quadro L (Demais áreas com a mesma cultura não objeto do enquadramento ora indicado) tinha a finalidade de informar eventual área cultivada não financiada, porém com o mesmo tipo de produto do financiamento, o que contraria o princípio de que, na comprovação de perdas, deve ser considerada apenas a área enquadrada. Além disso, o campo era meramente declaratório, obtido por meio de informações recebidas do beneficiário, o que o tornava suscetível a equívocos e a lançamentos inconsistentes;
XI. Em substituição, inseriu-se no quadro L o título “Informações obtidas por meio do emprego de técnicas de sensoriamento remoto”. O intuito dessa inserção é a indução ao uso de ferramentas de sensoriamento remoto pelas instituições financeiras, bem como pelos profissionais responsáveis pela comprovação de perdas, visando a que a execução da comprovação de perdas seja a mais técnica possível, realizada não somente a partir das percepções obtidas no dia da comprovação, mas também em informações retiradas de ferramentas como o Sistema de Análise Temporal da Vegetação – SATVeg (Embrapa) e o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária – Sisdagro (Inmet). Ademais, foram criados nesse quadro os campos 83, 84 e 85, nos quais busca-se aferir, por meio de ferramentas de sensoriamento remoto, se há indícios de que o evento causador de perdas não ocorreu, se houve descumprimento do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e, por último, se a estimativa total da produção condiz com as informações obtidas. Como se trata de medida que exigirá considerável esforço de aprendizado e adaptação pelos agentes, esse campo será, por enquanto, de preenchimento opcional;
XII. O novo campo 90 dispõe que os casos que requerem segunda visita de comprovação de perdas sejam justificados no RCP, tendo em vista a criação, pela Resolução nº 4.509, de 28 de julho de 2016, de acréscimo remuneratório ao perito do Proagro em hipótese de realização de segunda vistoria. Como essa despesa é suportada pelos recursos do Proagro, o objetivo é evitar o desperdício de recursos do programa, além de prevenir contra o prolongamento desnecessário dos procedimentos para regulação do sinistro.
XIII. Por fim, convém informar que o MCR Documento 19, desde 12 de março de 2019, já se encontra alterado e disponível no site de consulta ao MCR do Banco Central do Brasil.
Cláudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle
das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)