Norma
25/06/2019
#56174

Circular N° 3.949

Altera regras sobre ponderações de risco e autorizações para unidades de negócio de crédito rural.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de junho de 2019, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V

DAS PONDERAÇÕES DE 50%, 60% E 70%” (NR)

“Art. 23-A.  Deve ser aplicado FPR de 60% (sessenta por cento) às exposições relativas aos financiamentos rurais formalizados com base na legislação e na regulamentação aplicável ao crédito rural garantidas por imóvel rural ou urbano não residencial quando:

I - o valor do saldo devedor for de até 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação da garantia na data da concessão do crédito;

II - a garantia for constituída por meio de alienação fiduciária ou hipoteca em primeiro grau; e

III - a geração de fluxo de caixa pelo imóvel não for materialmente determinante para o cumprimento da obrigação financeira.

Parágrafo único.  No caso de múltiplas exposições garantidas pelo mesmo imóvel, o inciso I do caput deve considerar a soma dos saldos devedores.” (NR)

“Art. 23-B.  Deve ser aplicado FPR de 70% (setenta por cento) às exposições mencionadas no art. 23-A que não atendam ao disposto em seu inciso III.” (NR)

“Art. 24-A.  Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às exposições decorrentes de operações com contraparte pessoa jurídica de direito privado que apresente, cumulativamente:

............................................................” (NR)

“Art. 24-B.  Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) à exposição relativa a financiamento rural formalizado com base na legislação e regulamentação aplicável ao crédito rural com contraparte pessoa jurídica de direito privado que não se enquadre nos critérios estabelecidos no art. 24 e no inciso II do art. 24-A.” (NR)

Art. 2º  A Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 159-A.  Não se aplica o disposto no art. 159 à solicitação de autorização específica para unidade de negócio de crédito rural, observado o disposto no art. 11, desde que a instituição esteja utilizando, pelo período mínimo de 3 (três) anos, sistemas internos de classificação do risco de crédito e estimação de parâmetros alinhados com os requerimentos mínimos para utilização das abordagens IRB, observado o disposto no art. 12, inciso III, abrangendo integralmente as exposições vinculadas a tal unidade de negócios.

Parágrafo único.  No período de uso prévio de que trata o caput, a abordagem IRB está sujeita ao disposto no art. 145.” (NR)

“Art. 162.  ......................................................

...................................................................

§ 4º  As instituições que optarem pela solicitação de autorização específica para unidade de negócio, nos termos do art. 159-A, ficam dispensadas da declaração de que trata o § 3º, inciso I, alínea “c”, e do plano de que trata o § 3º, inciso II.

§ 5º  As instituições de que trata o § 4º devem apresentar declaração, acompanhando a solicitação de que trata o caput, atestando a utilização prévia, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, da abordagem IRB especificada para classificação de risco e estimação de parâmetros de risco, segundo o disposto no art. 159-A, para a integralidade das exposições vinculadas à unidade de negócios objeto da candidatura.” (NR)

“Art. 165.  ......................................................

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput não fica vinculada a categorias de exposição ou a unidades de negócio, podendo estar restrita a produtos ou a outro critério estabelecido pelo Desup.” (NR)

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.



                                   Otávio Ribeiro Damaso
                                   Diretor de Regulação

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