Norma
27/06/2019

Resolução N° 4.733

Disciplina as condicoes de emissao de Letra Financeira por diversas instituicoes financeiras.

A Resolução N° 4.733, de 27 de junho de 2019, disciplina as condições de emissão de Letra Financeira no Brasil. A Letra Financeira pode ser emitida por diversas instituições financeiras, incluindo bancos múltiplos, comerciais, de desenvolvimento, de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e o BNDES.

Os valores nominais unitários mínimos para emissão são de R$300.000,00, se contiver cláusula de subordinação, e R$50.000,00, se não contiver. A remuneração pode ser baseada em taxas de juros fixas ou flutuantes, combinadas ou não, e outras taxas de conhecimento público. O prazo de vencimento mínimo é de 24 meses, vedado o resgate antecipado, exceto para troca imediata por outra Letra Financeira.

A Letra Financeira com vencimento igual ou superior a 36 meses pode incluir cláusulas de recompra ou revenda, com intervalos mínimos de 180 dias entre as opções. A recompra pode ser feita pela instituição emissora até o limite de 5% do valor contábil das Letras sem cláusula de subordinação e 3% das com cláusula de subordinação.

As instituições emissoras e participantes do processo de distribuição devem assegurar a adequação do título ao perfil do investidor e fornecer informações necessárias para a decisão de investimento, incluindo a impossibilidade de resgate antecipado, condições de recompra e cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

A Resolução revoga as Resoluções nº 4.123/2012, nº 4.330/2014, nº 4.382/2014 e partes da Resolução nº 394/1976, entrando em vigor em 1º de outubro de 2019.