A Circular N° 3.956, de 01/08/2019, altera a Circular N° 3.598, de 06/06/2012, com novas definições e procedimentos para a utilização de boletos de pagamento.
As principais mudanças incluem:
Definição de novos tipos de boletos: boleto de proposta (para pagamento decorrente de aceitação de oferta de produtos ou serviços) e boleto de depósito e aporte (para depósito ou aporte de recursos em contas de depósito ou pré-pagas).
Especificação das responsabilidades das instituições recebedoras e destinatárias, incluindo a necessidade de convenção entre as instituições para padronização de procedimentos e instrumentos.
Requisitos para contratos com terceiros que habilitam beneficiários a utilizar boletos de pagamento, incluindo a necessidade de ajustes até 1º de janeiro de 2020.
Procedimentos de liquidação das obrigações interbancárias oriundas de transações de recebimento de boletos de pagamento, diferenciando valores iguais ou superiores ao Valor de Referência (VR-Boleto) e valores inferiores.
As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem participar diretamente da liquidação das obrigações relativas aos boletos de pagamento, desde que participem dos sistemas de compensação e liquidação mencionados na Circular.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
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Perguntas e respostas
O que é um boleto de proposta?
O boleto de proposta é utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação.
Quais são os requisitos para que uma instituição destinatária celebre contrato com terceiros para habilitação de beneficiários a utilizar boletos de pagamento?
A instituição destinatária deve se certificar de que o terceiro atende aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação, e que desempenha suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição destinatária.
Quais são as responsabilidades das instituições destinatárias em relação ao gerenciamento de riscos?
A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições destinatárias deve prever a adoção de procedimentos que assegurem o uso adequado das espécies de boleto de pagamento, a higidez da obrigação em cobrança e o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares.
Como devem ser liquidadas as obrigações interbancárias oriundas de transações de recebimento de boletos de pagamento?
Boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto) devem ser liquidados no mesmo dia do seu recebimento, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR). Boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto podem ser liquidados com compensação multilateral ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto para valores superiores, a critério da instituição recebedora.
Quem é considerado beneficiário em uma transação de boleto de pagamento?
O beneficiário pode ser o credor da obrigação em cobrança, o ofertante dos produtos e serviços, o proponente do contrato ou da associação, ou o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte.
O que é uma instituição destinatária?
Uma instituição destinatária é uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que habilita beneficiário a utilizar boleto de pagamento ou celebra contrato com terceiro, e é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos.
Quais informações devem constar no boleto de pagamento?
O boleto de pagamento deve conter o nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do pagador, a identificação da instituição destinatária e do terceiro, quando for o caso, e o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros.
Quem é considerado pagador em uma transação de boleto de pagamento?
O pagador pode ser o devedor da obrigação em cobrança, o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta para associação, ou o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte.
O que é uma instituição recebedora?
Uma instituição recebedora é uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que recebe os fundos do pagador, conforme as informações constantes no boleto de pagamento, e é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos.
O que é um boleto de depósito e aporte?
O boleto de depósito e aporte destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga.
O que deve ser feito se houver indícios de irregularidade em uma transferência de crédito?
A instituição recebedora pode, tendo em vista as circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito para a transferência de crédito, para adoção das providências legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade.
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