RESOLUÇÃO BCB Nº 443, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Disciplina
o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua
emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das
transferências de fundos a ele associadas.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro
de 2024, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução
CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de
fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução disciplina o arranjo
de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas
de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a
ele associadas.
CAPÍTULO II
DO ARRANJO DE PAGAMENTO DO BOLETO
Art.
2º Podem participar do arranjo de
pagamento do boleto as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil:
I
- ofertantes de contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na
condição de emissoras, destinatárias e recebedoras do instrumento de pagamento
boleto; e
II
- não ofertantes de contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na
condição de instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em
que figurem como beneficiárias.
Art.
3º Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I
- beneficiário:
a)
credor original ou titular do direito cuja obrigação é objeto de cobrança
mencionada no art. 4º, caput, inciso I;
b)
ofertante dos produtos e serviços e proponente do contrato ou da associação mencionados
no art. 4º, caput, inciso II; e
c)
titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do
depósito ou do aporte mencionado no art. 4º, caput, inciso III;
II
- terceiro habilitador: pessoa jurídica que celebra contrato com instituição
emissora para, em nome dessa, habilitar beneficiários de boletos de pagamento,
nos termos do art. 14;
III
- titular de direito: titular fiduciário ou efetivo do ativo financeiro
vinculado ao boleto de cobrança dinâmico, referido no art. 5º, caput,
inciso I, alínea “b”;
IV
- pagador:
a)
devedor da obrigação objeto de cobrança mencionada no art. 4º, caput,
inciso I;
b)
aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato ou da proposta para
associação mencionados no art. 4º, caput, inciso II; e
c)
titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do
depósito ou do aporte mencionado no art. 4º, caput, inciso III;
V - instituição emissora: instituição autorizada a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que emite boleto de pagamento a pedido do
beneficiário;
VI
- instituição recebedora: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que:
a)
recebe os fundos do pagador, nos termos das informações constantes no boleto; e
b)
é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações
do arranjo de pagamento do boleto;
VII
- instituição destinatária: instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário
no processo de liquidação das transações do arranjo de pagamento do boleto; e
VIII
- base centralizada: repositório de informações relativas aos boletos em geral,
utilizada para registro e consultas pertinentes aos boletos emitidos.
§
1º A instituição destinatária é a mesma
que a instituição emissora no caso do boleto de cobrança comum, boleto de
proposta e boleto de depósito e aporte.
§
2º A base centralizada referida no
inciso VIII do caput é estrutura integrante do arranjo do boleto.
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO BOLETO
Art.
4º O boleto é o instrumento de pagamento
padronizado por meio do qual são apresentadas informações sobre:
I
- a obrigação objeto de cobrança, de forma a viabilizar o seu pagamento;
II
- a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato ou a proposta para
associação, previamente levados ao conhecimento do potencial pagador, cujo
aceite se dá pelo pagamento do boleto; e
III
- o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento
pré-paga de titularidade do pagador.
Parágrafo
único. A obrigação de que trata o inciso
I do caput pode ser
representada por ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de
depósito centralizado em sistemas de escrituração ou do mercado financeiro
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art.
5º O boleto pode ser emitido em uma das
seguintes espécies:
I
- boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas
decorrentes de obrigações de qualquer natureza, podendo ser emitido nas
seguintes modalidades:
a)
comum: não permite alterar a instituição destinatária nem o beneficiário, que
permanece sendo o credor original; e
b)
dinâmico: permite alterar a instituição destinatária, assim como o beneficiário,
que passa a ser o titular de direitos;
II
- boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de
eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato
civil ou de associação; e
III
- boleto de depósito e aporte: destina-se ao depósito ou aporte de recursos em
conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga.
§
1º As alterações de que trata o inciso I,
alínea “b”, do caput estão
condicionadas à:
I
- vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro objeto de
escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas de
escrituração ou do mercado financeiro autorizados pelo Banco Central do Brasil;
e
II
- instrução, pelos sistemas mencionados no inciso I, de alteração do beneficiário
ou da instituição destinatária em virtude de negociações do ativo financeiro
vinculado.
§
1º-A O Banco Central do Brasil poderá
definir, conforme o ativo financeiro vinculado, a faculdade de o boleto de
cobrança comum ser convertido em boleto dinâmico. (Incluído
pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
§ 2º É facultada a conversão
de boleto de cobrança comum em dinâmico, desde que:
§
2º Nos casos em que a conversão de que
trata o § 1º-A for aplicável, devem ser observados os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
I - ocorra sem a necessidade de troca física de boleto ou de mudança
em seu código de identificação; e
I
- a conversão deve ocorrer sem a necessidade de troca física de boleto ou de
mudança em seu código de identificação; e (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
II - a instituição emissora identifique, previamente à conversão, por
meio de consulta ao correspondente escriturador, entidade registradora ou
depositário central, a existência do ativo financeiro objeto de escrituração,
registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá ser necessariamente
vinculado.
II
- a instituição emissora deve identificar, previamente à conversão, por meio de
consulta ao correspondente escriturador, entidade registradora ou depositário
central, a existência do ativo financeiro objeto de escrituração, registro ou
depósito ao qual o boleto convertido deverá ser necessariamente vinculado. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E DA APRESENTAÇÃO DO BOLETO
Seção I
Disposições aplicadas a todos os boletos
Art.
6º O boleto deverá ser emitido de acordo
com o modelo estabelecido pela convenção de que trata o Capítulo VI e poderá
ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§
1º A instituição emissora do boleto deverá
obter a concordância do pagador para apresentação de boleto por meio eletrônico.
§
2º A apresentação do boleto pode ser
realizada de forma a possibilitar o seu pagamento por intermédio de outro
arranjo de pagamento autorizado ou operado pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da convenção de que trata o Capítulo VI, observada a legislação, a
regulamentação e os regulamentos aplicados aos arranjos de pagamento
envolvidos.
Art.
7º O boleto deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I
- nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do pagador;
II
- identificação da instituição emissora e do terceiro habilitador, quando for o
caso;
III
- nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no
CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários habilitados por terceiros,
nos termos do art. 14;
IV
- o valor do pagamento e a data de vencimento; e
V
- as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação
subjacente em caso de pagamento antecipado.
Parágrafo
único. No caso de boleto de cobrança dinâmico,
quando vinculado a ativo financeiro, as condições referidas no inciso V do
caput deverão estar em concordância com aquelas constantes do sistema de
escrituração, de registro ou de depósito centralizado em que o ativo se
encontre escriturado, registrado ou depositado.
Seção II
Do boleto de proposta
Art.
8º A emissão e a apresentação do boleto
de proposta estão condicionadas à manifestação prévia do pagador quanto à
intenção de recebê-lo.
Art.
9º O modelo de boleto de proposta deverá
ter leiaute e informações que assegurem ao pagador identificar, com clareza,
precisão e objetividade, que:
I
- o boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato
civil ou ao convite para associação, apresentados previamente ao pagador pelo
beneficiário;
II
- o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a
protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do
pagador em cadastros de restrição ao crédito;
III
- o pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas
as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do
contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o
beneficiário; e
IV
- o pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a
data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do
prazo para sua aceitação.
Seção III
Do boleto de cobrança dinâmico
Art.
10. O boleto de cobrança dinâmico,
quando vinculado a ativo financeiro, deve conter as seguintes informações,
adicionais às definidas no art. 7º:
I
- identificação do escriturador onde o ativo financeiro vinculado ao boleto se
encontra escriturado ou, na inexistência de escrituração, do sistema de
registro ou de depósito centralizado onde o ativo financeiro vinculado se encontra
registrado ou depositado;
II
- identificação do tipo de ativo financeiro vinculado ao boleto;
III
- número único de identificação do ativo financeiro vinculado ao boleto;
IV
- identificação da instituição destinatária; e
V
- nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular de direitos.
Parágrafo
único. As informações referidas nos
incisos I a V do caput
devem ser atualizadas e apresentadas de forma eletrônica ao pagador por meio de
aplicativo ou sítio da internet da instituição recebedora.
Art.
11. A instituição emissora, quando da
emissão de boletos de cobrança, deve emiti-los somente na modalidade "dinâmico"
na hipótese de ter o beneficiário relação contratual com escriturador, entidade
registradora ou depositário central para escrituração, registro ou depósito de
ativo financeiro representativo de dívida em cobrança da qual seja credor
original o próprio beneficiário.
§
1º As instituições emissoras deverão consultar
os escrituradores, as entidades registradoras ou os depositários centrais quanto
à existência da relação contratual de que trata o caput.
§
2º É vedado às instituições emissoras:
I
- adotar tratamento discriminatório ou diferenciado em relação a escriturador, entidade
registradora ou depositário central contratados, inclusive no que tange a
tarifas para emissão do boleto de que trata o caput;
II
- diferenciar a tarifa cobrada para emissão do boleto de cobrança dinâmico, em
relação ao boleto de cobrança comum, até que ocorra a vinculação de ativo
financeiro ao boleto de cobrança dinâmico; e
III
- condicionar a emissão do boleto de que trata o caput à negociação do ativo financeiro vinculado ao boleto somente
com a própria instituição emissora.
Art. 12. As informações relativas
aos boletos de cobrança dinâmicos deverão ser disponibilizadas eletronicamente
pelas instituições emissoras aos sistemas de escrituração, de registro ou de
depósito centralizado com os quais o beneficiário, credor original, possua
relação contratual, para fins de:
Art.
12. As informações relativas aos boletos
de cobrança dinâmicos deverão ser compartilhadas eletronicamente entre as
instituições emissoras e os escrituradores, entidades registradoras ou
depositários centrais com os quais o beneficiário, credor original, possua
relação contratual, para fins de: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
I
- ciência quanto à emissão do boleto; e
II
- vinculação do boleto a ativo financeiro, quando couber.
§ 1º A disponibilização das
informações de que trata o caput deve ser feita:
§
1º O compartilhamento das informações de
que trata o caput deve ser realizado: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
I - de forma centralizada, por meio da instituição operadora do
sistema de liquidação referido no art. 17;
I
- de forma centralizada, entre a instituição operadora do sistema de liquidação
referido no art. 17 e a plataforma compartilhada instituída pelos
escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
II - de forma isonômica em relação ao escriturador,
registrador ou depositário central destinatário das informações;
III - dentro do prazo máximo após a emissão do boleto, conforme
definido na convenção de que trata o art. 20;
IV - de modo a contemplar qualquer alteração no boleto
emitido, inclusive a sua baixa; e
V - de modo a contemplar o retorno, às instituições
emissoras, das informações relativas a alterações no boleto de cobrança
dinâmico em virtude de sua vinculação a ativo financeiro.
§ 2º A convenção de
que trata o Capítulo VI deve especificar as responsabilidades da instituição
emissora e do sistema de escrituração, de registro ou de depósito na
atualização das informações do boleto de cobrança dinâmico, quando este estiver
vinculado a ativo financeiro.
§
3º O conteúdo informacional do boleto de
cobrança dinâmico disponibilizado aos sistemas de escrituração, registro ou
depósito centralizado deve conter todos os dados disponibilizados aos
participantes do arranjo do boleto, inclusive as atualizações decorrentes de
eventos relacionados ao ciclo de vida do boleto, independentemente de o boleto
estar ou não vinculado a ativo financeiro. (Incluído
pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
Art.
12-A. O funcionamento do boleto de
cobrança dinâmico, para cada tipo de ativo financeiro, deve ser estruturado com
base nas seguintes diretrizes: (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
I - a instituição
operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto deve garantir o
cumprimento do disposto no art. 11, inclusive informar, à instituição emissora,
eventual erro no registro de boletos de cobrança comuns na base centralizada,
sempre que a emissão desses boletos estiver em desacordo com o previsto no art.
11; (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
II - os
prazos, as condições e os acordos de nível de serviço para a troca de
informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo
do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores,
entidades registradoras ou depositários centrais de ativos financeiros devem
ser, no mínimo, equivalentes aos definidos na convenção do arranjo do boleto,
como parâmetros para o funcionamento desse arranjo; (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
III - o fluxo
de informações entre a instituição operadora do sistema de liquidação do
arranjo do boleto e a plataforma compartilhada instituída pelos escrituradores,
entidades registradoras ou depositários centrais deve ser bilateral, por
iniciativa de ambas as partes, permitindo tanto o envio quanto o recebimento de
informações e de dados necessários ao funcionamento seguro e eficiente do
boleto de cobrança dinâmico; (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
IV - todos os
regulamentos, manuais e outros documentos operacionais associados ao
funcionamento do arranjo do boleto, inclusive os relacionados à base
centralizada, devem ser mantidos atualizados e disponíveis aos sistemas de
escrituração, registro ou depósito centralizado de ativos financeiros elegíveis
para uso do boleto de cobrança dinâmico, desde o início do desenvolvimento da
conexão entre o arranjo e a plataforma compartilhada instituída pelos
escrituradores, entidades registradoras ou depositários centrais e tais
sistemas; (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
V - o sistema
de liquidação do arranjo do boleto deve conter registros que permitam rastrear
os eventos relacionados ao vínculo do boleto de cobrança dinâmico ao ativo
financeiro; e (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
VI - a
instituição operadora do sistema de liquidação do arranjo do boleto que também
prestar serviços como escriturador, entidade registradora ou depositário
central de ativos financeiros passíveis de vinculação por meio do boleto de
cobrança dinâmico deverá, na prestação desses serviços, observar a mesma
sistemática para troca de informações com o sistema de liquidação do arranjo do
boleto utilizada pelos demais escrituradores, entidades registradoras ou depositários
centrais desses ativos. (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
Art. 13. O Banco Central do
Brasil editará instrução normativa elencando os tipos de ativos financeiros
passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Art.
13. Instrução normativa do Banco Central
do Brasil especificará: (Redação
dada pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
I - os tipos
de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos; (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
II - os
cronogramas relativos à implementação do boleto de cobrança dinâmico, para cada
ativo financeiro; e (Incluído pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
III
- as regras e os requisitos mínimos aplicáveis aos ciclos de testes e ao
processo de homologação relativos à implementação do boleto de cobrança
dinâmico, conforme o tipo de ativo financeiro, a serem conduzidos pelos
participantes do arranjo e pelas entidades signatárias das convenções ou dos
acordos operacionais específicos referentes a cada ativo financeiro elegível. (Incluído
pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
Seção IV
Da contratação de terceiros para habilitação de beneficiários
Art.
14. A instituição emissora, no caso da
celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a
utilizar boletos de pagamento, deve certificar-se de que o contratado:
I
- atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de
reputação exigidos pela regulamentação; e
II
- desempenhe suas atividades em conformidade com as políticas de risco
estabelecidas pela instituição emissora, inclusive no que diz respeito à
regulação pertinente à prevenção da utilização do sistema financeiro para a
prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, bem
como à indisponibilidade de ativos e à designação nacional de pessoas investigadas
ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele
correlacionados.
Parágrafo
único. O contrato referido no caput deve prever o acesso da
instituição emissora a documentos e informações necessários à identificação do beneficiário
habilitado.
CAPÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO
Art.
15. As instituições participantes do
arranjo de pagamento do boleto podem participar diretamente da liquidação das
obrigações relativas aos boletos, caso também participem dos sistemas de
liquidação mencionados nos arts. 16 e 17.
Parágrafo
único. As instituições participantes do
arranjo de pagamento do boleto que não participem dos sistemas de liquidação mencionados
nos arts. 16 e 17 podem contratar instituição para representá-las nesses
sistemas.
Art.
16. As obrigações oriundas de transações
de pagamento de boletos de cobrança comuns, de boletos de proposta e de boletos
de depósito e aporte devem ser liquidadas da seguinte forma:
I
- boletos de valor igual ou superior ao Valor de Referência
– VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes
devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores
agregados, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária,
por meio do Sistema de Transferência de Reservas – STR, utilizando mensagem
específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional; e
II
- boletos de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento
podem ser liquidados com compensação multilateral por meio de sistema de
liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou de acordo com o
procedimento de liquidação previsto no inciso I, a critério da instituição recebedora.
§
1º Na liquidação dos boletos mencionados
no inciso I do caput, a correspondente transferência de crédito deve ser
encaminhada ao sistema de liquidação para ser liquidada em, no máximo, sessenta
minutos a partir do momento em que o pagador realizar o pagamento.
§
2º Em relação a cada transferência de
crédito, a instituição recebedora pode deixar de observar, pelo tempo
estritamente necessário, o prazo previsto no § 1º para adoção das providências
legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade,
incluindo a adoção das medidas cabíveis decorrentes.
§
3º Na liquidação com compensação
multilateral dos boletos mencionados no inciso II do caput, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela
instituição recebedora à instituição destinatária, e, quando for o caso, a
comunicação da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição
destinatária à instituição recebedora, devem ser efetuadas de acordo com os
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no
qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.
Art.
17. As obrigações oriundas de transações
de recebimento de boletos de cobrança dinâmicos devem ser liquidadas via compensação
multilateral por meio de sistema de liquidação autorizado pelo Banco Central do
Brasil.
§
1º O fluxo de liquidação deve prever, no
caso de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro:
I - a captura, com o escriturador do ativo financeiro
vinculado ou, no caso de ativo não escriturado, com o sistema de registro ou de
depósito centralizado onde se encontre registrado ou depositado esse ativo, das
informações sobre a instituição destinatária, o beneficiário e a conta de
depósito ou de pagamento destinatária dos recursos, necessárias à liquidação do
boleto; e
II - o envio da informação sobre a liquidação do boleto, ou
sobre qualquer outro evento a ele associado, ao escriturador do ativo
financeiro vinculado ou, no caso de ativo não escriturado, ao sistema de
registro ou de depósito centralizado onde se encontre registrado ou depositado o
ativo.
§
2º É vedada a cobrança de tarifas do
escriturador e do sistema de registro ou de depósito centralizado para a realização
das atividades mencionadas nos incisos I e II do § 1º.
Art.
18. Os acertos de diferença entre as
instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de recursos da
instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por intermédio
do sistema utilizado na liquidação da obrigação original, observados os
procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema.
§
1º Nas situações em que a detecção do
problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de
automatização, tanto a devolução quanto os acertos de diferença deverão ser realizados
até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.
§
2º As transferências de que trata o caput, quando realizadas por meio
do STR, deverão ocorrer até as doze horas, utilizando-se de mensagem específica
do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Art.
19. O VR-Boleto é fixado em R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO VI
DA CONVENÇÃO
Art.
20. As instituições participantes do
arranjo do boleto devem convencionar entre si, por meio de suas associações
representativas em nível nacional, para observância de todos os participantes
do arranjo de pagamento do boleto, sobre os seguintes temas:
I
- os padrões das espécies e das modalidades do instrumento de pagamento;
II
- os procedimentos operacionais;
III
- os horários de transmissão de dados;
IV
- os direitos e as obrigações dos participantes;
V
- os procedimentos e os prazos para a realização das devoluções e dos acertos
de diferença;
V-A
- a oferta de serviços e funcionalidades viabilizada pela utilização de dados e
informações obtidos por meio da prestação do serviço de liquidação ou da
operação da base centralizada; (Incluído
pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
VI
- o modelo tarifário e de reembolso aplicável especificamente ao arranjo do
boleto, incluindo as tarifas relativas à utilização da base centralizada e à recuperação
de custos de originação; e
VII
- outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na
regulamentação vigentes.
§
1º As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que não estejam representadas pelas
associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o caput para participarem do arranjo
de pagamento do boleto.
§
2º A definição dos aspectos mencionados
no caput, quando envolver
o boleto de cobrança dinâmico, em particular no que tange à troca de
informações com sistemas de escrituração, de registro ou de depósito
centralizado, deverá contar com a participação das entidades signatárias das
convenções ou acordos operacionais específicos relativos aos respectivos ativos
financeiros.
§ 3º As modificações na
convenção de que trata o caput
devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 3º As modificações na
convenção de que trata o caput, aprovadas pela maioria simples dos votos
da estrutura responsável pela governança da convenção, devem ser submetidas à
aprovação do Banco Central do Brasil. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 467, de 30/4/2025.)
§ 4º As alterações na
convenção decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco
Central do Brasil em até noventa dias a contar da data de entrada em vigor
desta Resolução.
§ 4º As alterações na
convenção de que trata o caput decorrentes desta Resolução devem ser
submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil em até cento e cinquenta dias,
a contar da data de entrada em vigor desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução BCB nº 467, de 30/4/2025.)
Art. 21. As instituições participantes do arranjo do boleto devem
estabelecer estrutura responsável pela governança da convenção de que trata o
art. 20, constituída de forma a garantir:
I - a plena representatividade e a
pluralidade de instituições participantes do arranjo do boleto, com a livre
escolha por parte das instituições, individualmente, de sua associação
representativa;
II - o acesso e o tratamento não
discriminatórios em relação às entidades participantes e aos serviços e às
infraestruturas necessárias ao funcionamento do arranjo do boleto;
III - a mitigação de conflitos de
interesse; e
IV - a adoção de modelo
tarifário e de reembolso de quaisquer custos que observe os aspectos de
isonomia, transparência e fundamentação econômica.
§ 1º A definição das associações que terão assento
na estrutura responsável pela governança da convenção, bem como o número de
votos que cada uma terá, deve ser estabelecida considerando a participação
relativa de cada associação representativa das instituições participantes do
arranjo do boleto, tendo como base a soma da quantidade anual de boletos
emitidos ou recebidos pelas instituições componentes da associação específica. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
§ 2º A definição de que trata o § 1º será: (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
I - inicialmente estabelecida com
base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil de 2024; e (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
II - revisada a cada encerramento
de mandato das associações na estrutura responsável pela governança da
convenção, com base na quantidade de boletos emitidos ou recebidos no ano civil
anterior ao da deliberação. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
§ 3º O número de votos que uma única associação
poderá deter está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total, ainda que sua
participação relativa no arranjo de pagamento do boleto seja superior a esse
percentual. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
§ 4º A associação que possua, entre os associados,
instituição que responda individualmente por mais de 90% (noventa por cento) da
quantidade agregada anual de boletos emitidos ou recebidos por seus associados
não participará da estrutura de governança de que trata o caput. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
§ 5º É facultado o compartilhamento de assento com
voto por mais de uma associação representativa das instituições participantes
do arranjo do boleto, observadas as regras acordadas entre as associações para
o exercício do voto. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
§ 6º O Banco Central do Brasil divulgará: (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
I - o percentual mínimo de
representatividade utilizado na definição das associações que terão voto na
estrutura responsável pela governança da convenção do boleto; (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
II - as associações
representativas integrantes dessa estrutura; e (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
III - a quantidade de votos de
cada uma delas. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
§ 7º A estrutura de governança de que trata o caput
deve estabelecer regras sobre sua organização e funcionamento, inclusive sobre
o mandato das associações representativas que a compõem, a forma de reunião e
de representação, entre outros aspectos. (Incluído pela Resolução BCB nº 467,
de 30/4/2025.)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22. Os direitos e as obrigações
relacionados ao boleto decorrem, no que couber:
I
- das relações contratualmente estabelecidas entre a instituição emissora e o
beneficiário, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do
beneficiário;
II
- das relações estabelecidas entre a instituição recebedora e a instituição
destinatária, em razão das disposições desta Resolução e, no que com esta não
colidirem, em virtude do teor da convenção e do regulamento do sistema por meio
do qual as obrigações resultantes sejam liquidadas; e
III
- das relações contratualmente estabelecidas entre a instituição emissora e os
terceiros habilitadores, em virtude do teor do contrato firmado entre as
partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do
terceiro habilitador e à definição das informações que devem ser fornecidas à
instituição emissora para o cumprimento das suas obrigações legais e
regulamentares.
Parágrafo
único. O contrato de que trata o inciso
I do caput, quando possibilitar a emissão de boletos de proposta, deverá
conter cláusula disciplinando a obrigação do beneficiário em obter a
manifestação prévia de que trata o art. 8º.
Art.
23. O disposto nesta Resolução,
referente ao boleto de cobrança dinâmico, deverá ser observado, para cada tipo
de ativo financeiro, a partir de cento e oitenta dias após a aprovação pelo
Banco Central do Brasil do primeiro sistema de escrituração, de registro ou de
depósito centralizado do respectivo tipo de ativo financeiro.
Art.
24. A estrutura de gerenciamento de
riscos das instituições emissoras deve prever a adoção de procedimentos que
assegurem:
I
- o uso adequado das espécies de boleto, inclusive no caso da celebração do
contrato referido no art. 14;
II
- a higidez da obrigação em cobrança; e
III
- o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações
legais e regulamentares, inclusive no caso da celebração do contrato referido
no art. 14.
Art.
24-A. A oferta de serviços e
funcionalidades viabilizada, direta ou indiretamente, pelos dados e informações
dos usuários finais do arranjo do boleto, obtidos por meio da prestação do
serviço de liquidação ou da operação da base centralizada, deve ser realizada
de forma isonômica e não discriminatória. (Incluído
pela Resolução BCB nº 515, de 21/10/2025.)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
25. Ficam revogadas:
I
- a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 8 de junho de 2012;
II
- a Circular nº 3.656, de 2 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União de 3 de abril de 2013; e
III
- a Circular nº 3.956, de 1º de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de agosto de 2019.
Art.
26. Esta Resolução entra em vigor em 3 de
fevereiro de 2025.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação