Vigente Norma
30/09/2021
#63394

Resolução CMN N° 4.952

Estabelece regras para atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

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Resolução Nº 4.952

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.952, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2021, tendo em conta as disposições dos arts. 4º, inciso VIII, e 11, inciso VII, da referida Lei, dos arts. 3º, incisos I, III, IV e § 1º, e 15, inciso VII e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operam qualquer um dos sistemas de liquidação integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 2º  Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - câmara de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter principal, sistema de liquidação;

II - participante direto para fins de liquidação: instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que assume posição de parte contratante para fins de liquidação, no âmbito de sistema de liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, diretamente com a câmara ou com o prestador de serviços de compensação e de liquidação;

III - participante indireto para fins de liquidação: pessoa jurídica com acesso a sistema de liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujas operações são liquidadas por intermédio de um participante direto;

IV - prestador de serviços de compensação e de liquidação: pessoa jurídica que opera, em caráter acessório, sistema de liquidação;

V - sistema de liquidação: conjunto de regras, procedimentos e estrutura operacional para fins de liquidação, por meio do qual são realizados o processamento, a compensação e a liquidação de operações de transferência de fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários, com pelo menos três participantes diretos.

Art. 3º  O Sistema de Pagamentos Brasileiro deve ser estruturado segundo princípios que garantam a segurança, a eficiência, a integridade e a confiabilidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que nele atuam.

Art. 4º  Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, utilizarão os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures – PFMI), originalmente publicados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais (CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (TC/IOSCO), na regulação, no monitoramento e na avaliação da segurança e eficiência, das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

Art. 5º  No exercício das competências estabelecidas nesta Resolução:

I - o Banco Central do Brasil atuará no sentido de promover a solidez, o normal funcionamento e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - a Comissão de Valores Mobiliários atuará no sentido de assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários; e

III - o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários devem cooperar entre si e com outras autoridades nacionais e estrangeiras relevantes, visando à promoção dos princípios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução.

Art. 6º  Com vistas à adequação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação aos princípios e regras aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, estabelecidos nesta Resolução, o Banco Central do Brasil deve regulamentar e supervisionar suas atividades, bem como autorizar o funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados.

§ 1º  A regulamentação de que trata o caput pode contemplar regras diferenciadas em função das atividades exercidas no âmbito dos sistemas de liquidação, em especial quanto à classificação do sistema de liquidação, pelo Banco Central do Brasil, como sistemicamente importante.

§ 2º  O Banco Central do Brasil deve divulgar publicamente em seu sítio eletrônico a relação de sistemas de liquidação por ele autorizados.

Art. 7º  Em relação às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, compete à Comissão de Valores Mobiliários, no que diz respeito a operações com valores mobiliários, regulamentar, autorizar e exercer a supervisão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos sistemas de liquidação por eles operados.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto neste artigo, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que trata o caput também se sujeitam ao art. 6º, competindo ao Banco Central do Brasil, com exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 8º  O Banco Central do Brasil operará, exclusivamente, sistemas com liquidação bruta em tempo real.

Art. 9º  O Banco Central do Brasil regulamentará os procedimentos e padrões de comunicação eletrônica de dados no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 10.  As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação ficam autorizados a manter serviço de empréstimo de valores mobiliários.

§ 1º  É condição indispensável à realização das operações referidas neste artigo a autorização prévia, por escrito ou meio eletrônico, dos titulares de valores mobiliários objeto de empréstimo.

§ 2º  O empréstimo de valores mobiliários de que trata o caput deste artigo deve ser intermediado por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

§ 3º  As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem submeter à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários o regulamento do serviço de empréstimo de valores mobiliários.

Art. 11.  Nas operações de empréstimo de valores mobiliários, a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação deve assumir a função de parte contratante, em conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar.

Art. 12.  O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, no exercício de suas competências legais, adotarão as normas e medidas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 13.  Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001; e

II - a Resolução nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008.

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quando a Resolução CMN Nº 4.952 entra em vigor?
A Resolução CMN Nº 4.952 entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
O que é necessário para que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação possam realizar operações de empréstimo de valores mobiliários?
Para realizar operações de empréstimo de valores mobiliários, é necessário que as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação obtenham autorização prévia, por escrito ou meio eletrônico, dos titulares dos valores mobiliários objeto de empréstimo. Além disso, essas operações devem ser intermediadas por sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, e o regulamento do serviço de empréstimo deve ser submetido à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários.
Qual é o papel da Comissão de Valores Mobiliários no Sistema de Pagamentos Brasileiro?
A Comissão de Valores Mobiliários deve regulamentar, autorizar e exercer a supervisão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos sistemas de liquidação por eles operados, no que diz respeito a operações com valores mobiliários. Além disso, deve assegurar o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários.
Qual é o papel do Banco Central do Brasil no Sistema de Pagamentos Brasileiro?
O Banco Central do Brasil deve regulamentar e supervisionar as atividades das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, bem como autorizar o funcionamento dos sistemas de liquidação por eles operados. Além disso, o Banco Central do Brasil deve promover a solidez, o normal funcionamento e o contínuo aperfeiçoamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quem é considerado participante indireto para fins de liquidação?
Participante indireto para fins de liquidação é uma pessoa jurídica com acesso a um sistema de liquidação integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujas operações são liquidadas por intermédio de um participante direto.
Quem está sujeito às disposições da Resolução CMN Nº 4.952?
Estão sujeitos às disposições da Resolução CMN Nº 4.952 as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação que operam qualquer um dos sistemas de liquidação integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quais princípios devem ser seguidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro?
O Sistema de Pagamentos Brasileiro deve ser estruturado segundo princípios que garantam a segurança, a eficiência, a integridade e a confiabilidade das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que nele atuam.
O que é um prestador de serviços de compensação e de liquidação?
Um prestador de serviços de compensação e de liquidação é uma pessoa jurídica que opera, em caráter acessório, um sistema de liquidação.
Quem é considerado participante direto para fins de liquidação?
Participante direto para fins de liquidação é uma instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que assume posição de parte contratante para fins de liquidação, diretamente com a câmara ou com o prestador de serviços de compensação e de liquidação.
O que é uma câmara de compensação e de liquidação?
Uma câmara de compensação e de liquidação é uma pessoa jurídica que opera, em caráter principal, um sistema de liquidação.
Quais princípios internacionais são utilizados pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários na regulação do Sistema de Pagamentos Brasileiro?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários utilizam os Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro (Principles for Financial Market Infrastructures – PFMI), originalmente publicados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamentos do Banco de Compensações Internacionais (CPSS/BIS) e pelo Comitê Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores (TC/IOSCO).
O que é um sistema de liquidação?
Um sistema de liquidação é um conjunto de regras, procedimentos e estrutura operacional para fins de liquidação, por meio do qual são realizados o processamento, a compensação e a liquidação de operações de transferência de fundos, de ativos financeiros e de valores mobiliários, com pelo menos três participantes diretos.
O que é a Resolução CMN Nº 4.952?
A Resolução CMN Nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.