Revogada Impacto Alto Norma
08/01/2020
#67666

Circular N° 3.975

Institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, substituindo o encaixe obrigatório anterior, e disciplina VSR, base de cálculo, alíquota, recolhimento, deduções, remuneração, informações ao Banco Central e revogações.

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Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor do ato mencionado?
O inteiro teor do ato está disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/especialnor.
Que deduções foram incorporadas ao texto consolidado?
O art. 5º-A passou a tratar de deduções relacionadas a operações de capital de giro, aplicações em DPGE de instituições fora do próprio conglomerado e repasses interfinanceiros de bancos cooperativos a cooperativas singulares, observados limites e condições específicas.
Quais instituições eram alcançadas pelo recolhimento compulsório de poupança?
O art. 1º alcançava bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizadas a captar depósitos de poupança.
O que a Circular BCB nº 3.975 instituiu?
Ela instituiu o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, substituindo o encaixe obrigatório anteriormente tratado pela Circular nº 3.093/2002.
A Circular BCB nº 3.975 ainda está vigente?
Não. O texto consolidado informa que o documento normativo foi revogado, a partir de 1º de abril de 2022, pela Resolução BCB nº 188/2022. Por isso, os requisitos extraídos devem ser tratados como históricos e inativos.
Como a Circular definia a base e a exigibilidade do recolhimento?
A base de cálculo correspondia à média aritmética dos saldos dos Valores Sujeitos a Recolhimento nos dias úteis do período semanal de cálculo, e a exigibilidade era apurada pela aplicação da alíquota de 20% para cada modalidade de poupança.
Quais instituições eram alcançadas pelo recolhimento compulsório sobre poupança?
A norma alcançava bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central a captar depósitos de poupança.
Que informações deveriam ser prestadas ao Banco Central?
A instituição financeira deveria fornecer os dados diários relativos à base de cálculo até o dia útil anterior ao início da vigência da exigibilidade. Instituições integrantes do SBPE também deveriam informar dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório dos recursos de poupança.
Qual era o objetivo da Circular nº 3.975/2020?
Instituir o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança em substituição ao encaixe obrigatório anterior, disciplinando cálculo, recolhimento, remuneração, informações ao Banco Central e revogações.
A Circular nº 3.975/2020 continuava vigente?
Não. O próprio registro informa que a Circular nº 3.975/2020 foi revogada pela Resolução BCB nº 188/2022. A circular também revogou as Circulares nº 3.093/2002 e nº 3.529/2011.
Como o recolhimento deveria ser mantido?
O recolhimento deveria ser feito exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, e o saldo de encerramento diário da conta de recolhimento deveria corresponder a 100% da exigibilidade calculada.
Como era calculada a exigibilidade do compulsório de poupança?
A base de cálculo correspondia à média aritmética dos saldos das rubricas Cosif indicadas nos dias úteis da semana de cálculo, e a exigibilidade de cada modalidade de poupança era apurada pela aplicação da alíquota de 20% sobre essa base.
A norma tratava de deduções da exigibilidade?
Sim. O texto consolidado previa deduções vinculadas a operações de capital de giro, aplicações em DPGE e repasses interfinanceiros cooperativos, com limites, percentuais mínimos, exclusões, prazos de aplicação e condições de elegibilidade.