Norma
09/04/2020

Resolução N° 4.803

Permite reclassificação de operações renegociadas por instituições financeiras no período de março a setembro de 2020.

Resumo

Esta Resolução estabeleceu uma regra temporária de flexibilização para a classificação de risco de crédito durante a pandemia de Covid-19. Seu objetivo foi evitar uma reclassificação em massa de operações renegociadas.

🗓️ Permitiu que operações renegociadas entre 01/03/2020 e 30/09/2020 voltassem à mesma classificação de risco que possuíam em 29/02/2020.

❌ A medida não se aplicava a operações que já estavam com atraso superior a 15 dias antes da pandemia ou para clientes com clara incapacidade de pagamento.

📂 Exigiu a guarda da documentação de análise de crédito dessas operações por no mínimo 5 anos.

🔚 Atenção: Esta norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.966/2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, não possuindo mais validade.

Esta Resolução estabeleceu uma medida de caráter excepcional e temporário para mitigar os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre as carteiras de crédito das instituições financeiras. A norma permitiu que operações de crédito renegociadas no período de 1º de março a 30 de setembro de 2020 fossem reclassificadas para o mesmo nível de risco em que se encontravam em 29 de fevereiro de 2020.

Essa flexibilização representou uma exceção à regra geral da então vigente Resolução nº 2.682/1999, que normalmente exigiria a manutenção ou o rebaixamento da classificação de risco em caso de renegociação. O objetivo era evitar uma deterioração abrupta e generalizada da classificação das carteiras de crédito, que poderia levar a um aumento significativo na necessidade de provisionamento pelas instituições.

A permissão, no entanto, não era irrestrita. Ficaram de fora da medida as operações que, em 29 de fevereiro de 2020, já apresentavam atraso igual ou superior a quinze dias no pagamento. Além disso, a reclassificação não era permitida se houvesse evidências de que o cliente não teria capacidade de honrar a obrigação mesmo sob as novas condições pactuadas.

Como contrapartida, as instituições foram obrigadas a manter toda a documentação referente à análise de crédito dessas operações renegociadas à disposição do Banco Central do Brasil por um prazo mínimo de cinco anos.

É fundamental observar que esta resolução foi uma medida transitória e foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, com a revogação se tornando efetiva a partir de 1º de janeiro de 2025.