Norma
13/04/2020

Circular N° 4.001

Altera regras sobre exigibilidade e deduções relacionadas ao recolhimento compulsório de instituições financeiras.

A Circular nº 4.001, de 13 de abril de 2020, altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, com foco nas deduções aplicáveis ao recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.

O novo Art. 5º-B estabelece que a exigibilidade, descontada do saldo bloqueado do recolhimento compulsório, terá dedução do saldo de Letras Financeiras de emissão própria recompradas pela instituição financeira emissora. Essa dedução será calculada com base nos arts. 4º e 5º, aplicando-se a dedução prevista no art. 5º-A.

A dedução é limitada a 15% da exigibilidade do recolhimento compulsório e, somada ao saldo bloqueado, não pode superar 30% da exigibilidade. Letras Financeiras recompradas de instituições do mesmo conglomerado ou de fundos administrados pelo mesmo conglomerado não são elegíveis para a dedução.

O Art. 5º-C prevê que, após o período de vigência do Art. 5º-B, até 18 de junho de 2021, haverá uma dedução igual ao valor nominal apurado. A partir de 21 de junho de 2021, conforme o Art. 5º-D, essa dedução será progressivamente reduzida em 2% a cada novo período de cálculo, até sua extinção.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do período de cálculo iniciado em 13 de abril de 2020 e terminado em 17 de abril de 2020.