Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pelo Art. 30, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021. As informações a seguir possuem caráter histórico, e as regras vigentes para as operações do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) estão consolidadas na nova norma.
O objetivo desta resolução era alterar a Resolução nº 4.687/2018 para criar procedimentos para casos excepcionais de suspensão de pagamento de principal e juros de financiamentos amparados pela equalização de taxas do Proex.
As principais regras, que foram adicionadas à norma anterior, definiam que, em caso de suspensão de pagamentos, o direito ao resgate das Notas do Tesouro Nacional (NTN-I) relacionadas às parcelas de juros seria mantido, desde que não houvesse aumento de despesa para o Tesouro Nacional. No entanto, se o pagamento dos juros não ocorresse após o período de suspensão, o valor da equalização já recebida deveria ser devolvido ao Tesouro, acrescido de encargos calculados com base na taxa Selic.
Para solicitar a suspensão, era necessário enviar um pleito ao Agente Financeiro do Proex, contendo as justificativas e um novo cronograma de pagamento. A norma permitia a apresentação de cronogramas adicionais, se necessário, e estabelecia que as instituições financeiras oficiais federais deveriam guardar os comprovantes de pagamento de juros por um prazo de 10 anos após o término do financiamento.
É importante destacar que o tema da suspensão de pagamentos foi incorporado e atualizado pela Resolução CMN nº 4.897/2021 em seus artigos 11, 12 e 13, que são as disposições que regem o assunto atualmente.