Revogada Norma
13/05/2020
#83882

Circular N° 4.019

Altera regras sobre operações de câmbio e documentação de clientes para instituições financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de maio de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso X, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, e tendo em vista a Resolução nº 4.811 de 30 de abril de 2020,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34.  .....................................................

................................................................

III - ..........................................................

a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

..........................................................” (NR)

“Art. 39.  .....................................................

§ 1º  A instituição contratante de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, bem como manter em seu poder a cópia da documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada, nas condições previstas no Título IV, Capítulo VI.

................................................................

§ 4º  A instituição contratante de que trata o caput deve divulgar, em formato de dados abertos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, as informações relativas a suas empresas contratadas.” (NR)

“Art. 137.  ....................................................

Parágrafo único.  Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, observado que, no caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, é dispensada também a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto à nova redação dada ao art. 34 da Circular nº 3.691, de 2013;

II - em 1º de julho de 2020, quanto às demais disposições.


             Otávio Ribeiro Damaso                  Paulo Sérgio Neves de Souza
             Diretor de Regulação                   Diretor de Fiscalização


             Mauricio Costa de Moura
             Diretor de Relacionamento, Cidadania e
             Supervisão de Conduta

Perguntas e respostas

Quando as demais disposições da Circular nº 3.691 entram em vigor?
As demais disposições entram em vigor em 1º de julho de 2020.
O que a instituição contratante deve fazer de acordo com o § 1º do art. 39 da Circular nº 3.691?
A instituição contratante deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011, no que couber, e manter em seu poder a cópia da documentação de identificação dos clientes das operações conduzidas pela empresa contratada, conforme previsto no Título IV, Capítulo VI.
Quais são as novas disposições do art. 34 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013?
O art. 34 foi alterado para permitir operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
Quais são as obrigações da instituição contratante segundo o § 4º do art. 39 da Circular nº 3.691?
A instituição contratante deve divulgar, em formato de dados abertos, as informações relativas a suas empresas contratadas, na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 13 de maio de 2020?
A decisão foi baseada no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso X, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, além da Resolução nº 4.811 de 30 de abril de 2020.
Qual é a nova disposição do parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691?
O parágrafo único estabelece que, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes. No caso de operações sem a participação de empresas contratadas como correspondentes, também é dispensada a guarda de cópia dos documentos de identificação do cliente.
Quando a nova redação do art. 34 da Circular nº 3.691 entra em vigor?
A nova redação do art. 34 entra em vigor na data de sua publicação, 13 de maio de 2020.

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