Revogada Norma
03/06/2020
#46614

Circular N° 4.024

Altera a Circular 3.644 para incluir regras sobre operações com governos estrangeiros, moedas estrangeiras e crédito com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23.  .....................................................

................................................................

X - operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente;

XI - valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições de que trata o inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas; e

XII - operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no inciso XV do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) as operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica;

b) os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora; e

c) as quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.

..........................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.


                                   Otávio Ribeiro Damaso
                                   Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Quando a Circular alterada entra em vigor?
A Circular alterada entra em vigor na data de sua publicação, que foi em 3 de junho de 2020.
O que foi decidido pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 3 de junho de 2020?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu alterar a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, com base em diversas leis e resoluções.
Quais são as condições para operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE)?
As condições são:a) As operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica.b) Os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora.c) As quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.
Quais são os artigos da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, mencionados na decisão?
Os artigos mencionados são o 3º, § 2º, e 15.
Quais são os artigos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mencionados na decisão?
Os artigos mencionados são o 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII.
Qual é a classificação de risco exigida para operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais?
A classificação de risco exigida é igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são as novas operações incluídas no Art. 23 da Circular nº 3.644?
As novas operações incluídas são:X: Operações com governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos, cuja classificação externa de risco seja igual ou superior a BBB- e inferior a A- ou classificação equivalente.XI: Valores mantidos em espécie nas moedas estrangeiras emitidas nas jurisdições mencionadas no inciso X, bem como exposições a ativo objeto representado pelas referidas moedas.XII: Operações de crédito a serem amortizadas com base nos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme previsto no inciso XV do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, incluído pela Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:a) As operações de crédito devem estar em conformidade com as disposições previstas no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica.b) Os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid devem ser cedidos fiduciariamente ou empenhados em favor da instituição credora.c) As quotas da CDE, específicas para a amortização das operações de crédito, devem ser majoradas para a constituição de reserva de liquidez equivalente a no mínimo 10% da soma do principal, encargos financeiros e demais custos administrativos relacionados à operação.

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