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Altera regras sobre fator de ponderação de risco para operações de crédito no Pronampe.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A. Deve ser aplicado FPR de 12% (doze porcento) à exposição correspondente a operação de crédito concedida no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Parágrafo único. O FPR de que trata o caput está restrito às operações de crédito que compõem a carteira de instituição financeira composta exclusivamente por operações com garantias outorgadas pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) no âmbito do Pronampe, quando assegurado que o FGO:
I – garante 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira; e
II – assume todas as perdas iniciais da carteira enquanto elas não ultrapassarem 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da carteira.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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