A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de junho de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-A. Deve ser aplicado FPR de 35% (trinta e cinco por cento) à exposição a Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE) do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) quando o titular do depósito for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil associada ao FGC.
Parágrafo único. O FPR de que trata o caput deve ser aplicado ao valor total de créditos do titular contra a mesma instituição, respeitado o limite máximo de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) para o total dos créditos.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação