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Estabelece critérios para reconhecimento e registro contábil do ativo imobilizado de uso por instituições autorizadas pelo Banco Central.
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RESOLUÇÃO BCB Nº 6, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para reconhecimento e
registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas
administradoras de consórcio e das instituições de pagamento.
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e
registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos para reconhecimento e registro contábil dos componentes do ativo imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de agosto de 2020, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento
contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas
administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.
Art. 1º
Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento
contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas seguintes
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024,
pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para reconhecimento contábil e mensuração dos componentes do imobilizado de uso pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
I -
administradoras de consórcio; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
II -
instituições de pagamento; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
II - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
III -
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
III - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
IV -
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
V -
sociedades corretoras de câmbio. (Incluído, a partir de 1º/3/2024, pela
Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
V - (Revogado pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)
Art. 2º As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no
ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias
realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades
ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no ativo imobilizado de uso os bens tangíveis próprios e as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros, destinados à manutenção das suas atividades ou que tenham essa finalidade por período superior a um exercício social. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 3º Os ativos imobilizados de uso devem ser reconhecidos pelo valor de custo, que compreende:
I - o preço de aquisição ou construção à vista, acrescido de eventuais impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra;
II - os demais custos diretamente atribuíveis, necessários para disponibilizar o ativo no local e nas condições para o seu funcionamento; e
III - a
estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de
restauração do local em que está localizado, caso a administradora de consórcio
ou a instituição de pagamento assuma a obrigação de arcar com tais custos
quando da aquisição do ativo.
III - a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do ativo e de restauração do local em que está localizado, caso a instituição mencionada no art. 1º assuma a obrigação de arcar com tais custos quando da aquisição do ativo. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Parágrafo único. Na aquisição a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista do bem e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Art. 4º As aplicações de capital em ativos imobilizados de uso, inclusive referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação, devem ser registradas provisoriamente em rubrica específica de imobilizações em curso.
Parágrafo único. Caso não sejam efetivadas as aplicações previstas no período de até três anos, os valores escriturados na forma do caput devem ser reclassificados para o ativo circulante.
Art. 5º Os bens tangíveis recebidos em doação, atendidos os requisitos legais e regulamentares, devem ser registrados pelo seu valor de mercado, em contrapartida ao resultado do período:
I - no ativo imobilizado de uso, caso sejam destinados à manutenção das próprias atividades ou tenham essa finalidade por período superior a um exercício social; ou
II - no ativo circulante, nos demais casos.
Parágrafo
único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela administradora de
consórcio ou pela instituição de pagamento na operação de doação deve ser
reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período.
Parágrafo único. O valor estimado de qualquer obrigação assumida pela instituição mencionada no art. 1º na operação de doação deve ser reconhecido no passivo em contrapartida ao resultado do período. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
Art. 6º Os gastos com adições, benfeitorias ou substituições de componentes em ativo imobilizado de uso que efetivamente aumentam o seu prazo de vida útil econômica, sua eficiência ou produtividade, podem ser agregados ao valor contábil do ativo.
Parágrafo único. Os gastos incorridos para manter ou recolocar os ativos imobilizados próprios ou ativos imobilizados alugados em condições normais de uso, que não aumentam sua capacidade de produção ou período de vida útil, devem ser reconhecidos como despesas do período em que ocorrerem.
Art. 7º A depreciação do imobilizado de uso deve ser reconhecida mensalmente em contrapartida a conta específica de despesa operacional.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - depreciação, a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo imobilizado de uso ao longo da sua vida útil;
II - valor depreciável, a diferença entre o valor de custo de um ativo e o seu valor residual;
III - valor
residual, o valor estimado que a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de
venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida
útil; e
III - valor residual, o valor estimado que a instituição mencionada no art. 1º obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse as condições esperadas para o fim de sua vida útil; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
IV - vida útil, o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo.
§ 2º Cada componente de um ativo imobilizado de uso com custo significativo em relação ao custo total do ativo deve ser depreciado separadamente.
§ 3º A depreciação deve corresponder ao valor depreciável dividido pela vida útil do ativo, calculada de forma linear, a partir do momento em que o bem está disponível para uso.
§ 4º As estimativas do valor residual e da vida útil dos ativos imobilizados de uso devem ser revisadas no final de cada exercício ou sempre que houver alteração significativa nas estimativas anteriores.
Art. 8º O valor contábil de um ativo imobilizado de uso deve ser baixado por ocasião de sua alienação ou quando não houver expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua utilização ou alienação.
§ 1º Na venda a prazo de ativos imobilizados de uso, a diferença entre o preço à vista e o total dos recebimentos previstos deve ser apropriada mensalmente na conta adequada de receita, de acordo com o regime de competência.
§ 2º O ganho ou a perda decorrente da baixa de um ativo imobilizado de uso, determinado pela diferença entre o valor líquido obtido com a alienação, se houver, e o valor contábil do ativo, deve ser reconhecido no resultado do período em que for baixado.
Art. 9º As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem transferir do
imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor
contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda:
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem transferir do imobilizado de uso para o ativo circulante, pelo menor valor entre o valor contábil e o valor de mercado deduzido dos custos necessários para a venda: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)
I - a parcela substancial do ativo que não seja utilizada nas suas atividades; e
II - os bens cujo uso nas suas atividades tenha sido descontinuado.
Art. 10. Fica revogada a Circular nº 3.817, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação