RESOLUÇÃO CMN Nº 4.847, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre o Programa Emergencial de Acesso a
Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído
pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto
de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 29 da Lei nº
14.042, de 19 de
agosto de 2020,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre operações
contratadas pelas instituições financeiras no âmbito do Programa Emergencial de
Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas).
Art. 2º Para fins de verificação do
atendimento do critério de elegibilidade do microempreendedor individual, da microempresa
e da empresa de pequeno porte previsto no art. 10, parágrafo único, inciso II, da
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras participantes
poderão utilizar processos internos de verificação, incluindo consulta a
sistemas de informação, a banco de dados e a cadastros com informações sobre recebíveis
de arranjos de pagamentos e operações de crédito por meio deles garantidas,
observada, até 2 de novembro de 2020, a disciplina da Resolução nº 4.707, de 19
de dezembro de 2018.
Art. 3º As instituições financeiras
participantes somente poderão aceitar como garantia das operações de crédito a instituição
de cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento cujo
fluxo financeiro seja liquidado em sistema de compensação e de liquidação autorizado
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º As operações de crédito realizadas
no âmbito do Peac-Maquininhas somente serão contratadas pelas instituições
financeiras participantes após consulta às informações de que trata o art. 11,
§§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 14.042, de 2020, que poderão ser obtidas junto ao
Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 12 e 27, inciso IV, dessa Lei,
mediante prévia e expressa autorização dos contratantes.
§ 1º O saldo devedor e as parcelas
devidas da operação de crédito deverão ser apuradas conforme:
I - o Sistema Francês de Amortização
(Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta)
dias; ou
II - o Sistema de Amortização
Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta
e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º As instituições financeiras
participantes poderão protocolar as operações de crédito no Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de agente financeiro
da União, apenas após a contratação, com o mutuário, da operação de crédito e da
sua garantia.
Art. 5º No caso de inadimplemento de
operação contratada no âmbito do Peac-Maquininhas, as instituições financeiras
arcarão com qualquer valor que exceder ao do saldo do principal acrescido dos
juros na data do inadimplemento.
§ 1º Os juros mencionados no caput
estão limitados à taxa referida no art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.042, de
2020.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento prevista
no caput, o agente financeiro da União suportará o não recebimento da
diferença entre a taxa prevista no art. 19, § 3º, inciso II, e a taxa prevista
no art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.042, de 2020.
Art. 6º As operações de crédito
realizadas no âmbito do Peac-Maquininhas observarão a disciplina da:
I - Resolução nº 4.707, de 2018, até 2
de novembro de 2020; e
II - Resolução nº 4.734, de 27 de
junho de 2019, a partir de 3 de novembro de 2020.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil