Norma
24/08/2020

Resolução CMN N° 4.847

Estabelece regras para operações de crédito garantidas por recebíveis no Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-Maquininhas).

Resumo

Esta resolução detalha as regras operacionais para a concessão de crédito pelo Peac-Maquininhas, programa emergencial criado para apoiar pequenos negócios.

🎯 Público-alvo: Microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte.

💰 Condições do Crédito: Limite de até R$ 50.000,00 por empresa, com taxa de juros fixada em 6% ao ano.

🛡️ Garantia Exigida: Exclusivamente a cessão fiduciária de recebíveis futuros de vendas com "maquininhas" (cartões).

🔢 Sistemas de Amortização: Permitido o uso da Tabela Price (base 360 dias) ou do Sistema de Amortização Constante - SAC (base 252, 360 ou 365 dias).

🔄 Atenção à Transição: A partir de 3 de novembro de 2020, as operações passaram a ser regidas pela Resolução 4.734/2019, que tornou obrigatório o registro dos recebíveis em sistemas autorizados pelo BCB.

Esta resolução estabelece as regras operacionais para as instituições financeiras participarem do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac-Maquininhas), criado pela Lei nº 14.042 de 2020 para apoiar pequenos negócios durante a pandemia de COVID-19.

O programa foi destinado a microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte. Para verificar a elegibilidade dos clientes, as instituições financeiras foram autorizadas a utilizar seus próprios processos internos de verificação, consultando sistemas de informação e bancos de dados de recebíveis.

As condições do crédito foram definidas com base na lei que instituiu o programa, incluindo um limite de até R$ 50.000,00 por contratante e uma taxa de juros de 6% ao ano.

A principal característica do Peac-Maquininhas é a garantia da operação. As instituições financeiras deveriam aceitar exclusivamente a cessão fiduciária de recebíveis a constituir (vendas futuras) em arranjos de pagamento, como os de cartões de crédito e débito. Um requisito fundamental é que o fluxo financeiro desses recebíveis seja liquidado em um sistema de compensação e liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Para o cálculo do saldo devedor, a norma permitiu a utilização de dois sistemas de amortização. O primeiro é o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), com base de cálculo anual de 360 dias. O segundo é o Sistema de Amortização Constante (SAC), que poderia ter base de cálculo de 252, 360 ou 365 dias.

O fluxo operacional determinava que a instituição financeira deveria primeiro contratar a operação e sua garantia com o cliente e, somente após essa etapa, protocolar a operação no BNDES, que atuou como agente financeiro da União no programa. Em caso de inadimplência, a instituição financeira arcaria com os custos que excedessem o saldo principal acrescido dos juros, dividindo o risco com o governo.

Um ponto de atenção crucial foi a transição regulatória. Inicialmente, até 2 de novembro de 2020, as operações seguiram as regras da Resolução nº 4.707/2018. A partir de 3 de novembro de 2020, a norma de referência passou a ser a Resolução nº 4.734/2019. Essa mudança foi significativa, pois tornou obrigatório o registro dos recebíveis utilizados em garantia em sistemas de registro de ativos autorizados pelo Banco Central, o que representou um marco para a transparência e a segurança jurídica do mercado de crédito com recebíveis de cartões.