§ 14. Após 1º de
janeiro de 2022, os créditos tributários de que trata o § 13 devem ser
incluídos no inciso VIII do caput de acordo com o seguinte cronograma:
I - no mínimo 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de
2022; e
II - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2022.” (NR)
“TÍTULO III
...........................................................................................................
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO do saldo devedor de
instrumentos autorizados a compor o Capital Complementar e o Nível II
Art. 24-A. O Banco Central
do Brasil poderá determinar a extinção do saldo devedor de instrumentos
autorizados a compor o Capital Complementar ou o Nível II do PR ou a conversão
desses instrumentos em ações da instituição emitente, nos termos do art. 11 da
Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013, quando considerar a medida necessária
para viabilizar a continuidade dessa instituição e, ao mesmo tempo, para
mitigar riscos relevantes para o regular funcionamento do sistema financeiro.
§ 1º Para os efeitos
desta Resolução, caracterizam o risco à continuidade da instituição o
descumprimento de determinação do Banco Central do Brasil para aumentar os
montantes de PR, de Nível I ou de Capital Principal e, simultaneamente, a
apuração de ao menos uma das seguintes situações:
I - deterioração material:
a) do valor e da liquidez de seus ativos;
b) do seu estado de solvência; ou
c) da sua credibilidade, caracterizada por redução
significativa do volume de captações;
II - elevação do risco de inadimplência da qual resulte o acionamento
dos mecanismos de garantia e das salvaguardas das câmaras e dos prestadores de
serviços de compensação e liquidação, na forma da legislação específica do
Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 2º Para os efeitos
desta Resolução, caracteriza o risco relevante ao regular funcionamento do
sistema financeiro a possibilidade de a descontinuidade da instituição ensejar:
I - comprometimento das operações de outras instituições ou
segmentos relevantes do mercado que possa gerar incerteza quanto à solidez do
sistema financeiro; ou
II - prejuízo significativo à oferta, em níveis adequados,
de serviço considerado essencial ao sistema financeiro.
§ 3º Os instrumentos
autorizados a compor o Capital Complementar deverão ter seu saldo devedor extinto
ou ser convertidos em ações antes dos instrumentos autorizados a compor o Nível
II.
§ 4º O Banco Central
do Brasil somente poderá determinar:
I - a extinção do saldo devedor de instrumento que apresente
a cláusula de extinção referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na
forma nele estabelecida; ou
II - a conversão em ações de instrumento que apresente a
cláusula de conversão referida nos arts. 17, inciso XV, ou 20, inciso X, na
forma nele estabelecida.
Art. 24-B. As
instituições emitentes de instrumentos autorizados a compor o PR devem elaborar
e manter permanentemente atualizado plano de ação para a eventualidade de
ocorrência da extinção ou conversão previstas no art. 17, inciso XV, e no art.
20, inciso X.
§ 1º Do plano de ação
referido no caput devem constar:
I - as medidas a serem tomadas para o cumprimento de
eventuais obrigações e outros procedimentos operacionais relacionados ao processo
de extinção ou conversão;
II - as precauções e os procedimentos necessários para que a
extinção ou a conversão possa ocorrer de forma transparente e organizada.
§ 2º O plano de ação
mencionado no caput deve fazer parte
do plano de contingência de capital estabelecido na Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017.
Art. 24-C. É de
responsabilidade do conselho de administração ou, na sua inexistência, da
diretoria da instituição emitente de instrumentos elegíveis ao PR:
I - dar pleno conhecimento do plano de ação mencionado no
art. 24-B aos titulares de direitos sobre esses instrumentos;
II - divulgar e informar ao Banco Central do Brasil, segundo
procedimentos estabelecidos por essa Autarquia, as situações relativas à
extinção ou conversão mencionadas no caput
do art. 24-B.” (NR)
“Art. 29-A. O
montante dos recursos dos fundos de que tratam a Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, reconhecido no Nível II do PR fica limitado
aos seguintes percentuais, aplicados ao valor desses recursos computado no
mencionado nível em 30 de junho de 2018:
I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2019;
II - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de
2020;
III - 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2021;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2022;
V - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2023;
VI - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2024;
VII - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2025;
VIII - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2026;
IX - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de
2027;
X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;
e
XI - 0% (zero por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029.
§ 1º O limite de que
trata o caput não se aplica aos
recursos dos mencionados fundos autorizados a compor o Nível II do PR após 2 de
agosto de 2018.
§ 2º Aos recursos
sujeitos ao limite estabelecido no caput não se aplicam os arts. 27, 28
e 29.” (NR)
“Art. 31. ............................................................................................
...........................................................................................................
II - divulgação de informações relativas à apuração do PR;
III - cumprimento do disposto no § 2º do art. 16; e
IV - cumprimento do disposto nos §§ 13 e 14 do art. 5º.
.................................................................................................”
(NR)
Art. 1º (Revogado, a partir de 3/1/2022, pela Resolução CMN nº 4.955, de 21/10/2021.)
Art. 2º
A ementa da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Altera as disposições da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.” (NR)
Art. 3º
Ficam revogados:
I - a
Resolução nº 4.679, de 31 de julho de 2018;
II - a
Resolução nº 4.680, de 31 de julho de 2018; e
III - os
seguintes dispositivos da Resolução nº 4.279, de 31 de outubro de 2013:
a) os
incisos I e II do art. 1º; e
b) os arts.
2º, 3º e 4º.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil