RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.852, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/1/2025, pela Resolução Conjunta nº 13, de 3/12/2024.
Altera
o Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que
dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados
financeiro e de capitais no País e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2020, com
base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, no art. 1º da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Regulamento
Anexo I à Resolução nº 4.373,
de 29 de setembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro a
que se refere o inciso II, podendo inclusive dispensar o investidor não
residente pessoa física dessa obrigação.
§ 4º Excetua-se da obrigação disposta no inciso III o investidor
não residente pessoa física."
(NR)
“Art.
4º-A Os ativos financeiros e os valores mobiliários
negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas
por investidor não residente pessoa física, decorrentes das aplicações de que
trata este Regulamento, devem observar as mesmas disposições e procedimentos aplicáveis
à prestação de serviços de custódia para investidor residente pessoa física.”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de outubro de 2020.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil