Revogada Norma
22/09/2020
#60973

Resolução BCB N° 18

Altera o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques para instituir a truncagem como procedimento padrão e definir prazos para disponibilização de cheques devolvidos.

Resolução Nº 18

RESOLUÇÃO BCB Nº 18, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 2/10/2023, pela Resolução BCB nº 314, de 26/4/2023.

Altera o Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, que institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2020, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso IV, da primeira Lei,

R E S O L V E :

Art. 1º  O Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42.  O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.

§ 1º  A instituição financeira deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual ele mantenha relacionamento, em até:

I - dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;

II - sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

§ 2º  O cheque pode ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.

§ 3º  As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a regra de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento da Compe, anexo à Circular nº 3.532, de 2011:

a) os incisos I e II do caput do art. 42; e

b) o parágrafo único do art. 42; e

II - a Circular nº 4.008, de 28 de abril de 2020.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

Otávio Ribeiro Damaso                                             João Manoel Pinho de Mello

Diretor de Regulação                                                Diretor de Organização do Sistema

                                                                                      Financeiro e de Resolução


Perguntas e respostas

Quando a Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020, entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
Quais são os prazos para a disponibilização de cheques devolvidos mediante requisição do cliente?
Os prazos são: dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente; e sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde está situada a dependência de relacionamento do cliente.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução BCB nº 18?
Foram revogados os incisos I e II do caput do Art. 42 e o parágrafo único do Art. 42 do Regulamento da Compe, anexo à Circular nº 3.532, de 2011, além da Circular nº 4.008, de 28 de abril de 2020.
O que é a Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020?
A Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020, altera o Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, instituindo a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe.
O que determina o Art. 42 do Regulamento da Compe após a alteração pela Resolução BCB nº 18?
O Art. 42 determina que o cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.
É possível devolver o cheque em outra dependência da instituição financeira?
Sim, o cheque pode ser devolvido em outra dependência mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.
O que as instituições participantes da Compe devem fazer em relação às novas regras do Art. 42?
As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências e comunicar os clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a regra de devolução de cheques.
Qual é a base legal para a Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020?
A base legal para a Resolução BCB nº 18, de 22 de setembro de 2020, é o art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, além do disposto no art. 19, inciso IV, da Lei nº 4.595.