Norma
24/09/2020

Resolução CMN N° 4.855

Estabelece critérios para mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa em operações relacionadas a programas de enfrentamento da pandemia de Covid-19.

A Resolução CMN nº 4.855, de 24 de setembro de 2020, estabelece critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa em operações realizadas no âmbito dos programas de enfrentamento dos efeitos da pandemia da Covid-19 na economia. Tais operações envolvem compartilhamento de recursos ou riscos entre a União e as instituições participantes, ou garantia prestada pela União.

As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil devem aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682/1999 apenas sobre a parcela do valor contábil da operação cujo risco de crédito é detido pela instituição. Após seis meses com provisão igual a 100%, o saldo contábil deve ser transferido para conta de compensação.

A partir das demonstrações financeiras anuais de 2021, as instituições devem divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações e o montante da provisão constituída para cada nível. Além disso, a contagem dos prazos para classificação por níveis de risco pode ser dobrada para operações com garantia da União.

A documentação relativa à análise de crédito dessas operações deve ser mantida à disposição do Banco Central por, no mínimo, cinco anos. A Resolução nº 4.803/2020 foi alterada para permitir a reclassificação das operações renegociadas entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020 para o nível de risco em que estavam em 29 de fevereiro de 2020.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação para o art. 5º e em 1º de janeiro de 2021 para os demais artigos.