RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.855, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/1/2025, pela Resolução CMN nº 4.966, de
25/11/2021.
Dispõe sobre os
critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa
de operações realizadas no
âmbito dos programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos
da pandemia da Covid-19 na economia.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020,
com base no art.
4º, incisos VIII e XII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece
critérios para a mensuração da provisão
para créditos de liquidação duvidosa das operações realizadas pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no âmbito dos
programas instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos da pandemia
da Covid-19 na economia, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de
riscos entre a União e as instituições participantes ou garantia prestada pela
União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição financeira
por ela controlada.
Parágrafo único. O disposto nesta
Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de
pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do
Brasil, no exercício de suas
atribuições legais.
Art. 2º Para a constituição da provisão
para fazer face à perda provável das operações
cujo risco de crédito seja parcial ou integralmente assumido pela União, as instituições mencionadas no art.
1º devem aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de
21 de dezembro de 1999, somente sobre a parcela do valor contábil da operação,
incluindo principal e encargos, cujo risco de crédito é detido pela instituição.
§ 1º O saldo contábil das operações
de que trata o caput deve ser transferido para conta de compensação, com
o correspondente débito em provisão, após decorridos seis meses com provisão
igual a 100% (cem por cento).
§ 2º As instituições mencionadas no
art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco
das operações de que trata o caput, acompanhada do montante da provisão
constituída para cada nível.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se
somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2021.
§ 4º O disposto no art. 7º da
Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações de que trata o caput.
Art. 3º Fica admitida a contagem em
dobro dos prazos previstos no inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.682, de
1999, na classificação por níveis de risco das operações que contem com garantia
prestada pela União, diretamente ou por meio de fundo garantidor ou de instituição
financeira por ela controlada.
Art. 4º As instituições mencionadas
no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de,
no mínimo, cinco anos a documentação relativa à análise de crédito das operações
de que trata esta Resolução.
Art. 5º A Resolução nº 4.803, de 9 de
abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
1º Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o
nível em que estavam classificadas no dia 29 de fevereiro de 2020, as operações
renegociadas no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do
§ 3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 6º Esta Resolução
entra em vigor:
I - na data de sua
publicação, em relação ao disposto no art. 5º; e
II - em 1º de janeiro de
2021, em relação aos demais artigos.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil