INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 30, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/1/2021, pela Instrução Normativa BCB nº 61,
de 21/12/2020.
Consolida
os procedimentos para o registro de instrumentos financeiros representativos de
operações de crédito e de arrendamento mercantil, incluindo aqueles objetos de
cessão de crédito, alienação fiduciária e portabilidade e na forma de direitos
creditórios, em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil (BCB), anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo
em vista o disposto no art. 77, inciso IV, do referido Regimento, com base nas
Resoluções CMN ns. 2.843, de 28 de junho de 2001, 3.998, de 28 de julho de
2011, 4.222, de 23 de maio de 2013, 4.292, de 20 de dezembro de 2013, 4.571, de
26 de maio de 2017, e 4.593, de 28 de agosto 2017, na Circular nº 3.953, de 10
de julho de 2019, e na Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, e em
decorrência do disposto no art. 2º da Circular nº 3.553, de 3 de agosto de
2011,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
informar o identificador padronizado da operação de crédito (IPOC), de que
trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, no registro de instrumentos
financeiros representativos de operações de crédito e de arrendamento
mercantil, incluindo aqueles objeto de cessão de crédito, alienação fiduciária
e portabilidade e na forma de direitos creditórios, em sistemas de registro e
liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
Para a geração do identificador de que trata o caput, devem ser
observadas as orientações contidas na Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto
de 2019.
§ 2º
O identificador de que trata o caput deve ser informado para todas as
operações de crédito vinculadas a cada um dos instrumentos registrados em
sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil, de forma a possibilitar a conciliação com as informações
remetidas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), nos termos da Resolução
CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017, ainda que os dados sobre o crédito ou os
créditos neles referidos não sejam fornecidos ao SCR de forma individualizada.
§ 3º
Para fins desta Instrução Normativa BCB, são consideradas operações de
crédito aquelas elencadas no art. 3º da Resolução CMN nº 4.571, de 2017.
Art. 2º Fica revogada a Carta Circular nº 3.585, de
18 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor
em 1º de dezembro de 2020.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan