Norma
22/10/2020

Instrução Normativa BCB N° 30

Consolida procedimentos para registro de instrumentos financeiros de operações de crédito e arrendamento mercantil em sistemas autorizados.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta norma foi REVOGADA pela Instrução Normativa BCB nº 61, a partir de 1º de janeiro de 2021.

Durante sua curta vigência, a IN 30 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do IPOC.

🔑 Exigia o uso do Identificador Padronizado da Operação de Crédito (IPOC) no registro de instrumentos financeiros.

📑 A regra se aplicava a operações de crédito, arrendamento mercantil, cessões, portabilidade, entre outras.

🔗 O objetivo era facilitar a conciliação das informações com o Sistema de Informações de Créditos (SCR).

🗓️ Vigorou de 1º de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Atenção: Esta Instrução Normativa foi revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, pela Instrução Normativa BCB nº 61, de 21 de dezembro de 2020.

O objetivo desta norma, durante sua vigência, foi consolidar os procedimentos para o registro de instrumentos financeiros. A principal exigência era que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central informassem o Identificador Padronizado da Operação de Crédito (IPOC) ao registrar operações em sistemas de registro e liquidação financeira de ativos autorizados.

A obrigatoriedade se aplicava a um amplo escopo de operações, incluindo:

• Operações de crédito e de arrendamento mercantil (leasing); • Instrumentos objeto de cessão de crédito; • Alienação fiduciária; • Portabilidade; • Operações na forma de direitos creditórios.

A geração do IPOC deveria seguir as orientações da Carta Circular nº 3.968/2019. O identificador precisava ser informado para todas as operações de crédito vinculadas a cada instrumento registrado, visando permitir a conciliação com as informações enviadas ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

Esta instrução, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020, também revogou a Carta Circular nº 3.585/2013.