Norma
22/10/2020

Resolução BCB N° 24

Altera regras para autorização, funcionamento e prestação de serviços de instituições de pagamento, incluindo modalidades e requisitos de capital.

Resumo

Esta norma foi revogada e suas regras foram consolidadas na Resolução BCB nº 80/2021. Seu conteúdo tem valor histórico.

🚫 Norma Revogada: A partir de 3 de maio de 2021, foi substituída integralmente pela Resolução BCB nº 80, que unificou as regras para instituições de pagamento.

🔑 Principal Inovação Histórica: Introduziu a modalidade de Iniciador de Transação de Pagamento, peça-chave para o funcionamento do Open Banking no Brasil.

📈 Novos Gatilhos de Autorização: Definiu critérios financeiros para que emissores e credenciadores solicitassem autorização ao BCB, como o volume de R$ 500 milhões em transações anuais.

💰 Requisitos de Capital: Estabeleceu a exigência de capital mínimo, fixado em R$ 1 milhão para iniciadores e R$ 2 milhões para as demais modalidades de IPs.

🚨 Atenção: Para consultar as regras vigentes sobre autorização e funcionamento de instituições de pagamento, verifique a Resolução BCB nº 80 e suas atualizações.

Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que entrou em vigor em 3 de maio de 2021. A Resolução BCB nº 80 consolidou e atualizou as regras para a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento (IPs). O conteúdo desta norma possui, portanto, valor histórico e contextual.

Na época de sua vigência, a Resolução BCB nº 24 alterou a Circular nº 3.885/2018 para introduzir a figura do Iniciador de Transação de Pagamento. Esta modalidade de instituição de pagamento, fundamental para o ecossistema do Open Banking, foi definida como a entidade que inicia uma transação de pagamento a pedido do usuário, mas sem gerenciar a conta de pagamento e sem deter os fundos em nenhum momento.

A norma estabeleceu vedações importantes para os iniciadores de pagamento, como a proibição de:

• Armazenar credenciais de usuários; • Utilizar os dados para finalidades não autorizadas pelo cliente; • Exigir dados além dos necessários para a iniciação; • Alterar o montante ou outros elementos da transação.

Além disso, a resolução atualizou os critérios para a obrigatoriedade de autorização de funcionamento junto ao Banco Central. Os principais gatilhos financeiros definidos foram:

• Emissor de instrumento de pagamento pós-pago e credenciador: Necessidade de autorização ao atingir movimentações anuais superiores a R$ 500 milhões.

• Emissor de moeda eletrônica: A partir de 1º de março de 2021, todas as novas instituições precisavam de autorização. Para as já existentes, foi criado um cronograma de adequação baseado em volume de transações ou saldo em contas pré-pagas, com valores decrescentes entre 2021 e 2023.

Por fim, foram definidos os valores de capital mínimo integralizado, sendo R$ 2 milhões para emissores (moeda eletrônica e pós-pago) e credenciadores, e R$ 1 milhão para iniciadores de transação de pagamento.