RESOLUÇÃO BCB Nº 24, DE 22 DE
OUTUBRO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 3/5/2021, pela Resolução BCB nº 80, de
25/3/2021.
Altera a Circular nº
3.885, de 26 de março de 2018, que estabelece os
requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de
controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para
funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas
instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de
pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com
base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º,
incisos II, V e X e § 1º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução
nº 4.282 de 4 de novembro de 2013 e no art. 3º, § 1º, inciso V, da Resolução nº
4.656, de 26 de abril de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II - emissor de
instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta
de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza
transação de pagamento com base nessa conta;
III -
...................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) participa do
processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o
emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento; e
IV - iniciador de
transação de pagamento: instituição de pagamento que presta serviço de
iniciação de transação de pagamento:
a) sem gerenciar
conta de pagamento; e
b) sem deter em
momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.
.........................................................................................................................
§ 2º Uma instituição de pagamento pode ser
classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a IV do caput,
de acordo com os serviços de pagamentos prestados.
.........................................................................................................................
§ 4º Para fins desta Circular, considera-se
iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento
ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento,
comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.
§ 5º É vedado à instituição de pagamento, na
prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:
I - armazenar
dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para
autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;
II - exigir do
usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o
serviço de iniciação da transação de pagamento;
III - utilizar,
armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do
serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo
usuário final; e
IV - alterar o
montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo
usuário final.
§ 6º As vedações estabelecidas nos incisos I e III
do § 5º do caput não se aplicam aos
serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem
quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação
contratual não relacionada à iniciação de transação de pagamento, observada a
regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:
I - política de segurança cibernética e
sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - política, procedimentos e controles
internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para
a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento
do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e
III - Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)." (NR)
“Art. 5-A.
A instituição de pagamento que presta serviço exclusivamente na
modalidade de iniciador de transação de pagamento deve observar o disposto no
Anexo III, no que concerne às autorizações de que trata esta Circular.” (NR)
"Art.
6º A autorização para funcionar nas
modalidades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador deve
ser solicitada por instituição de pagamento que apresente movimentações
financeiras superiores a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em
transações de pagamento.
.........................................................................................................................
§ 3º As instituições de pagamento emissoras de
instrumento de pagamento pós-pago devem apurar o valor mencionado no caput
considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento
autorizadas nos últimos doze meses.
§ 4º As instituições de pagamento credenciadoras
devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos
valores correspondentes às transações de pagamento das quais participou do
processo de liquidação como credor perante o emissor nos últimos doze meses.
.........................................................................................................................
§ 6º Para fins de apuração das movimentações financeiras mencionados no caput,
não devem ser consideradas as
transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.
§ 7º A autorização para funcionar deve ser
solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição
de pagamento alcançar as movimentações financeiras estabelecidas no caput,
observado o disposto no art. 53." (NR)
Art. 6º-A. A
instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil
para iniciar a prestação de serviço de pagamento:
I - na modalidade de iniciador de transação de pagamento,
observado o disposto no art. 11-A; e
II - a partir de 1º de março de 2021, na modalidade de
emissor de moeda eletrônica.” (NR)
"Art. 6º-B. A instituição de pagamento que, em 1º de março
de 2021, prestar serviço na modalidade de emissor de moeda
eletrônica e não estiver autorizada pelo Banco Central do Brasil deve solicitar
autorização para funcionar:
I - se alcançar,
até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a
pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações
de pagamento; ou
b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta
de pagamento pré-paga;
II - se alcançar, entre 1º de janeiro
de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a
pelo menos um dos seguintes valores:
a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de
pagamento; ou
b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e
III - de 1º de
janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023, se não alcançar as movimentações
financeiras estabelecidas nos incisos I e II do caput.
§ 1º A autorização para funcionar deve ser
solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição
alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput,
observado o disposto no art. 53.
§ 2º Os valores de que tratam a alínea "a"
do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser
apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de
pagamento executadas nos últimos doze meses.
§ 3º Na transferência de recursos entre contas
de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor
correspondente à operação deve ser considerado como uma transação na apuração
dos valores de que tratam a alínea "a"
do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.
§ 4º Os valores de que tratam a alínea "b"
do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser
apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em
moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze
meses.
§ 5º Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos
incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações
realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento
ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.” (NR)
“Art. 7º
A
instituição de pagamento que presta serviço em uma ou mais modalidades
previstas nos incisos I a III do art. 4º, com movimentações financeiras
inferiores aos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º-B, deve solicitar ao
Banco Central do Brasil autorização para funcionar nas modalidades que já
exerce, caso pretenda iniciar a prestação de serviço na modalidade de iniciador
de transação de pagamento." (NR)
“Art. 7º-A. A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço
exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve
solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para iniciar a prestação de
serviço nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º.” (NR)
"Art. 8º As instituições de pagamento mencionadas
nos incisos I a III do art. 4º que em função do disposto nesta Circular sejam
obrigadas a solicitar autorização para funcionar ao Banco Central do Brasil
devem fazê-lo mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 11-A. A instituição de pagamento autorizada a
prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III
do art. 4º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de
pagamento em quaisquer outras modalidades previstas no referido artigo, se
houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do
objeto social da entidade.
Parágrafo único. A instituição de pagamento deve comunicar ao
Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de
iniciar a prestação de serviço em nova modalidade." (NR)
"Art. 12. A
instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa
dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em
qualquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 4º.
§ 1º A instituição de
pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas
da modalidade de serviço de pagamento em descontinuidade, previamente ao
encerramento de que trata o caput.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica no caso de encerramento da prestação de serviço em todas as
modalidades que a instituição de pagamento exerce, devendo, nesse caso, ser
observado o disposto no art. 17." (NR)
“Art. 30. A instituição
de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve
integralizar e manter capital mínimo de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma
das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º; e
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade
prevista no inciso IV do art. 4º.
...............................................................................................................”
(NR)
"Art. 34. ..........................................................................................................
I - os bancos comerciais, os bancos
múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos
serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 4º;
II - os bancos múltiplos com carteira de
crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento
e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos
incisos II e IV do art. 4º;
III - as cooperativas singulares de
crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e IV do
art. 4º, exclusivamente aos seus associados;
IV - as sociedades de crédito direto, para
a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e II do art.
4º;
V - as sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços
de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º, observado o disposto no art.
4º, inciso VII, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019; e
VI - as sociedades de empréstimo entre
pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do
art. 4º.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 36. Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 4º do art.
34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do
responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de
justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no
art. 42, inciso III.
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar
serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do
art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências:
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 42. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - autorização
para as instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34: documentos 1, 2,
19, 20 e 39;
................................................................................................................"
(NR)
“Art.
53. A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas
modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresentar movimentações
financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 6º e
6º -B somente poderá continuar a exercer tal atividade até:
I - o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar pelo menos um dos valores
mencionados no caput, na hipótese de não ter instruído tempestiva e
adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como
instituição de pagamento; ou
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Circular nº 3.885, de 2018,
passa vigorar com as seguintes alterações:
"41 - apresentação das informações do montante de transações
de pagamento, conforme a modalidade de serviço de pagamento prestada, segundo a
forma de apuração descrita nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º e nos §§ 2º ao 5º do
art. 6º-B desta Circular, conforme o caso." (NR)
Art. 3º A Circular nº 3.885, de 2018, fica acrescida
do Anexo III, em anexo a esta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Circular nº 3.885, de 2018:
I - o § 3º do
art. 4º;
II - os incisos I
e II do caput do art. 6º;
III - os §§ 1º e
2º do art. 6º;
IV - o § 5º do
art. 6º;
V - o art. 11; e
VI - o inciso
VIII do caput art. 42.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de
novembro de 2020.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação