Revogada Norma
22/10/2020
#70641

Resolução BCB N° 24

Altera regras para autorização, funcionamento e prestação de serviços de instituições de pagamento, incluindo modalidades e requisitos de capital.

Resumo

RESOLUÇÃO BCB Nº 24, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Documento normativo revogado, a partir de 3/5/2021, pela Resolução BCB nº 80, de 25/3/2021.

Altera a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, que estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º, incisos II, V e X e § 1º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282 de 4 de novembro de 2013 e no art. 3º, § 1º, inciso V, da Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º  ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - emissor de instrumento de pagamento pós-pago: instituição de pagamento que gerencia conta de pagamento de usuário final pagador, do tipo pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta;

III - ...................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento; e

IV - iniciador de transação de pagamento: instituição de pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento:

a) sem gerenciar conta de pagamento; e

b) sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.

.........................................................................................................................

§ 2º  Uma instituição de pagamento pode ser classificada em mais de uma das modalidades mencionadas nos incisos I a IV do caput, de acordo com os serviços de pagamentos prestados.

.........................................................................................................................

§ 4º  Para fins desta Circular, considera-se iniciação de transação de pagamento o serviço que inicia uma transação de pagamento ordenada pelo usuário final, relativamente à conta de depósito ou de pagamento, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém.

§ 5º  É vedado à instituição de pagamento, na prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento:

I - armazenar dados relacionados com as credenciais dos usuários finais utilizadas para autenticar a transação de pagamento perante a instituição detentora da conta;

II - exigir do usuário final quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação da transação de pagamento;

III - utilizar, armazenar ou acessar os dados para outra finalidade que não seja a prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento expressamente solicitado pelo usuário final; e

IV - alterar o montante ou qualquer outro elemento da transação de pagamento autorizada pelo usuário final.

§ 6º  As vedações estabelecidas nos incisos I e III do § 5º do caput não se aplicam aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem quando prestados por instituição iniciadora de transação de pagamento a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em relação contratual não relacionada à iniciação de transação de pagamento, observada a regulamentação em vigor, especialmente a que dispõe sobre:

I - política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - política, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e

III - Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)." (NR)

“Art. 5-A.  A instituição de pagamento que presta serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve observar o disposto no Anexo III, no que concerne às autorizações de que trata esta Circular.” (NR)

"Art. 6º  A autorização para funcionar nas modalidades de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador deve ser solicitada por instituição de pagamento que apresente movimentações financeiras superiores a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento.

.........................................................................................................................

§ 3º  As instituições de pagamento emissoras de instrumento de pagamento pós-pago devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento autorizadas nos últimos doze meses.

§ 4º  As instituições de pagamento credenciadoras devem apurar o valor mencionado no caput considerando o somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento das quais participou do processo de liquidação como credor perante o emissor nos últimos doze meses.

.........................................................................................................................

§ 6º  Para fins de apuração das movimentações financeiras mencionados no caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.

§ 7º  A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição de pagamento alcançar as movimentações financeiras estabelecidas no caput, observado o disposto no art. 53." (NR)

Art. 6º-A.  A instituição de pagamento deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviço de pagamento:

I - na modalidade de iniciador de transação de pagamento, observado o disposto no art. 11-A; e

II - a partir de 1º de março de 2021, na modalidade de emissor de moeda eletrônica.” (NR)

"Art. 6º-B.  A instituição de pagamento que, em 1º de março de 2021, prestar serviço na modalidade de emissor de moeda eletrônica e não estiver autorizada pelo Banco Central do Brasil deve solicitar autorização para funcionar:

I - se alcançar, até 31 de dezembro de 2021, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga;

II - se alcançar, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022, movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos seguintes valores:

a) R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) em transações de pagamento; ou

b) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga; e

III - de 1º de janeiro de 2023 até 30 de junho de 2023, se não alcançar as movimentações financeiras estabelecidas nos incisos I e II do caput.

§ 1º  A autorização para funcionar deve ser solicitada em até noventa dias, contados a partir da data em que a instituição alcançar um dos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, observado o disposto no art. 53.

§ 2º  Os valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput devem ser apurados com base no somatório dos valores correspondentes às transações de pagamento executadas nos últimos doze meses.

§ 3º  Na transferência de recursos entre contas de pagamento pré-pagas mantidas em uma mesma instituição de pagamento, o valor correspondente à operação deve ser considerado como uma transação na apuração dos valores de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput.

§ 4º  Os valores de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput devem ser apurados com base na média aritmética dos trinta maiores saldos diários em moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento pré-pagas nos últimos doze meses.

§ 5º  Para fins de apuração dos valores financeiros mencionados nos incisos I e II do caput, não devem ser consideradas as transações realizadas no âmbito dos arranjos de pagamento ou dos programas de benefícios mencionados no art. 2º.” (NR)

“Art. 7º  A instituição de pagamento que presta serviço em uma ou mais modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º, com movimentações financeiras inferiores aos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º-B, deve solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para funcionar nas modalidades que já exerce, caso pretenda iniciar a prestação de serviço na modalidade de iniciador de transação de pagamento." (NR)

“Art. 7º-A.  A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço exclusivamente na modalidade de iniciador de transação de pagamento deve solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para iniciar a prestação de serviço nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º.” (NR)

"Art. 8º  As instituições de pagamento mencionadas nos incisos I a III do art. 4º que em função do disposto nesta Circular sejam obrigadas a solicitar autorização para funcionar ao Banco Central do Brasil devem fazê-lo mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

................................................................................................................" (NR)

"Art. 11-A.  A instituição de pagamento autorizada a prestar serviço em pelo menos uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º fica dispensada de solicitar autorização para prestar serviço de pagamento em quaisquer outras modalidades previstas no referido artigo, se houver previsão estatutária ou contratual de que a atividade faz parte do objeto social da entidade.

Parágrafo único.  A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de iniciar a prestação de serviço em nova modalidade." (NR)

"Art. 12.  A instituição de pagamento deve comunicar ao Banco Central do Brasil com noventa dias de antecedência sua intenção de encerrar a prestação de serviço em qualquer das modalidades previstas nos incisos I a IV do art. 4º.

§ 1º  A instituição de pagamento deverá liquidar todas as obrigações relativas às atividades privativas da modalidade de serviço de pagamento em descontinuidade, previamente ao encerramento de que trata o caput.

§ 2º  O disposto no caput não se aplica no caso de encerramento da prestação de serviço em todas as modalidades que a instituição de pagamento exerce, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no art. 17." (NR)

“Art. 30.  A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve integralizar e manter capital mínimo de:

I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º; e

II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade prevista no inciso IV do art. 4º.

...............................................................................................................” (NR)

"Art. 34.  ..........................................................................................................

I - os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I a IV do art. 4º;

II - os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos II e IV do art. 4º;

III - as cooperativas singulares de crédito, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e IV do art. 4º, exclusivamente aos seus associados;

IV - as sociedades de crédito direto, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados nos incisos I e II do art. 4º;

V - as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º, observado o disposto no art. 4º, inciso VII, da Resolução nº 4.721, de 30 de maio de 2019; e

VI - as sociedades de empréstimo entre pessoas, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso I do art. 4º.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 36.  Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no art. 42, inciso III.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 40.  O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências:

................................................................................................................" (NR)

"Art. 42.  ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

III - autorização para as instituições mencionadas nos §§ 1º e 4º do art. 34: documentos 1, 2, 19, 20 e 39;

................................................................................................................" (NR)

Art. 53.  A instituição de pagamento que presta serviço de pagamento nas modalidades previstas nos incisos I a III do art. 4º e apresentar movimentações financeiras superiores a pelo menos um dos valores estabelecidos nos arts. 6º e 6º -B somente poderá continuar a exercer tal atividade até:

I - o prazo de noventa dias, contado a partir da data em que alcançar pelo menos um dos valores mencionados no caput, na hipótese de não ter instruído tempestiva e adequadamente o respectivo pedido de autorização para funcionamento como instituição de pagamento; ou

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Anexo II da Circular nº 3.885, de 2018, passa vigorar com as seguintes alterações:

"41 - apresentação das informações do montante de transações de pagamento, conforme a modalidade de serviço de pagamento prestada, segundo a forma de apuração descrita nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º e nos §§ 2º ao 5º do art. 6º-B desta Circular, conforme o caso." (NR)

Art. 3º  A Circular nº 3.885, de 2018, fica acrescida do Anexo III, em anexo a esta Resolução.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.885, de 2018:

I - o § 3º do art. 4º;

II - os incisos I e II do caput do art. 6º;

III - os §§ 1º e 2º do art. 6º;

IV - o § 5º do art. 6º;

V - o art. 11; e

VI - o inciso VIII do caput art. 42.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Pesquisa regulatória realizada em okai.com.br.