RESOLUÇÃO BCB
Nº 81, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de
pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de
março de 2021, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº
4.282 de 4 de novembro de 2013,
R E S O
L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO
DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao
funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de
pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
Art.
2º São requisitos para as autorizações referidas no art. 1º:
I -
capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em
conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da
instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado;
II -
origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na
aquisição de controle e de participação qualificada;
III -
sustentabilidade do modelo de negócio do empreendimento;
IV -
compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a
complexidade e os riscos do negócio;
V -
compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os
riscos do negócio;
VI -
reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de
participação qualificada, no caso de pessoas naturais;
VII -
conhecimento, pela administração da pessoa jurídica interessada na autorização,
do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da
dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das
atividades e dos riscos a elas associados;
VIII -
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato; e
VIII -
capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem
exercidas no curso do mandato; (Redação dada pela Resolução BCB nº
495, de 5/9/2025.)
IX -
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor.
IX -
atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na
regulamentação em vigor; e (Redação dada pela Resolução BCB nº
495, de 5/9/2025.)
X - informação do endereço das instalações
físicas da sede da instituição. (Incluído pela
Resolução BCB nº 495, de 5/9/2025.)
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos VI, VII e VIII do caput, a
administração compreende os diretores e os membros do conselho de
administração, se houver.
§ 2º
Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco
Central do Brasil poderá considerar, subsidiariamente, o patrimônio líquido da
pessoa jurídica interessada na autorização, a obtenção de lucro recorrente
realizado nos últimos cinco anos e outras situações a critério dessa autarquia.
§ 3º A
pessoa jurídica interessada na autorização deve elaborar e manter à disposição
do Banco Central do Brasil plano de negócios atualizado, contemplando todas as
modalidades de serviços de pagamento a serem prestados, que demonstre o
atendimento dos requisitos referidos nos incisos III a V do caput.
§ 4º O
Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das
autorizações disciplinadas nesta Resolução, a apresentação, no todo ou em
parte, do plano de negócios referido no § 3º.
§ 5º Na
comprovação do requisito referido no inciso IV do caput, o Banco Central
do Brasil poderá requerer certificação técnica emitida por empresa qualificada
independente.
§ 5º
Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do
Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa
qualificada independente. (Redação dada pela Resolução BCB nº
495, de 5/9/2025.)
§ 6º O
endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e
exclusivo da instituição de pagamento, sendo vedada a indicação de endereço de coworking,
de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da
instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado. (Incluído pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 7º
As instituições de pagamento que já estiverem autorizadas a funcionar pelo
Banco do Brasil em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X
do caput, observado o § 6º. (Incluído pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art.
3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - o
funcionamento da instituição de pagamento, condicionado ao cumprimento dos
requisitos previstos no art. 2º;
II - a
prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, condicionada ao cumprimento dos
requisitos previstos nos incisos III, IV, V e IX do art. 2º;
III - a
atuação de instituição iniciadora de transação de pagamento em nova modalidade
de serviço de pagamento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos
nos incisos III, VII e IX do art. 2º;
IV - a
transferência ou alteração de controle em instituição de pagamento,
condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e VI do
art. 2º e demais condições do Capítulo VI, bem como o requisito previsto no
inciso III do art. 2º nos casos de mudança de natureza estratégica ou
operacional;
V - a
fusão, a cisão ou a incorporação referentes a instituição de pagamento,
condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do
art. 2º;
VI - a
transformação societária de instituição de pagamento;
VII - a
eleição ou nomeação de pessoas para cargo de administração em instituição de
pagamento, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos VI
e VIII do art. 2º e demais condições do Capítulo VI;
VIII -
a alteração do valor do capital social de instituição de pagamento,
condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em
caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º,
em caso de redução do capital;
IX - a
mudança da denominação social da instituição de pagamento;
X - o
cancelamento da autorização para funcionamento decorrente da dissolução ou
mudança do objeto social que resulte na descaracterização da instituição como
instituição de pagamento; e
XI - o
cancelamento da autorização para prestação de serviços de pagamento por outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. A autorização para funcionamento de que trata o inciso I do caput está
condicionada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos nomes dos
administradores com mandato em vigor, nos termos do Capítulo VI, bem como ao
atendimento das condições estabelecidas no art. 11 por parte dos controladores
e dos detentores de participação qualificada.
Art.
4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos, os documentos e as
informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 3º, bem
como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos
estabelecidos no art. 2º relacionados com cada processo de autorização
específico.
Art.
5º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações
previstas no art. 3º, poderá:
I -
exigir documentos e informações adicionais; e
II -
convocar para entrevista os integrantes do grupo de controle, os detentores de
participação qualificada e os administradores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIETÁRIO
E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
Art.
6º Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I -
controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes
de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio
correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75%
(setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada:
a) no
caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou
b) no
caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que
figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição de
pagamento e seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma
prevista neste inciso;
II -
grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob
controle comum que assumem a condição de controlador da instituição de
pagamento, de forma direta ou indireta;
III -
detentor de participação qualificada: pessoa natural ou jurídica que, não sendo
controlador, detenha:
III - detentor de
participação qualificada: pessoa natural ou jurídica, não controladora da
instituição de pagamento, ou fundo de investimento que detenha: (Redação dada, a partir de 1º/4/2022,
pela Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
a)
participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital
votante da instituição de pagamento;
b)
participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total
da instituição de pagamento, quando esse capital não consistir integralmente de
capital votante;
c)
controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea
"a" ou na alínea "b"; ou
d)
participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição de
pagamento, no percentual previsto na alínea "a" ou no percentual
previsto na alínea "b".
§ 1º Considera-se
no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição de pagamento, nos
casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou
assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo
financeiro.
§ 2º
As definições de controlador e de detentor de participação qualificada
aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto.
§ 3º
Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os
critérios mencionados nos incisos I e II do caput, o Banco Central do
Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores,
entre eles:
I - a
maioria de votos nas deliberações de reunião ou assembleia e o poder de eleger
a maioria dos administradores; e
II - a
efetividade na condução dos negócios sociais.
§ 4º O
Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou
de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto
ou indireto.
§ 5º Não são admitidos fundos de
investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle de
instituição de pagamento. (Incluído, a partir de 1º/4/2022, pela
Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
§ 6º Para fins do
disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a
uma ou mais classes de ações ordinárias. (Incluído,
a partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
Art.
7º A participação societária direta que implique controle das instituições de
pagamento somente pode ser exercida por:
I -
pessoas naturais;
II -
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III -
instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou
IV -
pessoas jurídicas sediadas no País que tenham por objeto social exclusivo a
participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Parágrafo
único. Admite-se a participação no controle das instituições de pagamento de
pessoas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução,
já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE E DA REORGANIZAÇÃO
SOCIETÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
Art.
8º A autorização para transferência ou alteração de controle em instituição de
pagamento mencionada no inciso IV do art. 3º abrange qualquer alteração, direta
ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar mudança do quadro de
pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da instituição de pagamento,
decorrentes de:
I -
acordo de acionistas ou quotistas;
II -
herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de doação, adiantamento da
legítima e constituição de usufruto; e
III -
ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo
de pessoas representando interesse comum.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às transferências de
controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no
quadro de controladores finais da instituição.
CAPÍTULO VI
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO
GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA EM INSTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO
Art.
9º Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada mencionado
no inciso VI do art. 2º, deverá ser considerada a existência de:
I -
processo criminal ou inquérito policial;
II -
processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro
Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III -
processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou
recuperação judicial;
IV -
inadimplemento de obrigações; e
V -
outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.
Parágrafo
único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão
consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de
cada caso.
Art.
10. A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos
ocupantes dos cargos de administração mencionado no inciso VIII do art. 2º
envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das
funções, adquiridas por meio de certificações, formação acadêmica, formação
especializada ou experiência profissional, compatíveis com a natureza, o porte,
a complexidade e os riscos incorridos pela instituição.
Parágrafo
único. A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é
dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria
instituição de pagamento ou em outra instituição integrante de conglomerado
financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado
pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa autarquia.
Art.
11. São condições para o exercício dos cargos de administração e da assunção
da condição de integrante do grupo de controle ou de detentor de participação
qualificada em instituição de pagamento, além de outras exigidas pela
legislação e pela regulamentação em vigor:
I - ser
residente no País, para os cargos de direção;
II -
não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o
Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III -
não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de
conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de
administrador em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à
supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; e
IV -
não estar declarado falido ou insolvente.
Art.
12. Caso o eleito ou nomeado para cargo de administração em uma instituição de
pagamento seja rejeitado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse
ou início do exercício, a instituição deverá, no prazo de trinta dias contado
da data em que a decisão de indeferimento tornar-se definitiva, realizar a
eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada.
Parágrafo
único. A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser
atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos de
administração prevista no estatuto ou contrato social.
Art.
13. O afastamento temporário de ocupantes dos cargos de administração,
determinado por ocasião de processo administrativo sancionador instaurado na
forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações
aplicáveis aos ocupantes em exercício.
Art.
14. O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de
administradores com mandato em vigor caso sejam constatadas, a qualquer tempo,
circunstâncias preexistentes ou posteriores à sua eleição ou nomeação que
caracterizem o descumprimento das condições previstas nos arts. 9º e 11 desta
Resolução.
Art. 14-A. No caso de
participação qualificada detida por fundo de investimento, as disposições
aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada
previstas nesta Resolução poderão ser extensíveis aos cotistas do fundo de investimento
que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. (Incluído, a partir de 1º/4/2022, pela
Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
CAPÍTULO VII
DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS
AUTORIZAÇÕES
Art.
15. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o
Banco Central do Brasil poderá:
I -
arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a)
verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram
alterados no curso do processo;
b)
houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
c)
identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução
do processo, no prazo estabelecido;
d)
deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os
administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para a
entrevista; ou
e)
estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação
vigente;
II -
indeferir, caso venha a apurar:
a)
circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos
controladores ou dos detentores de participação qualificada;
b)
falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na instrução dos
processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise;
ou
c) não
atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta
Resolução, ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses
requisitos ou condições.
§ 1º
Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil,
antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.
§ 2º
As instituições de pagamento têm legitimidade exclusiva para recorrer das
decisões relativas aos pedidos de autorização ou de aprovação.
Art.
16. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de aprovação ou de
autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as
circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique:
I -
falsidade ou omissão nas declarações e documentos apresentados na instrução dos
processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados;
II -
circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e
autorizações; ou
III -
circunstâncias posteriores à decisão capazes de caracterizar, direta ou
indiretamente, que os documentos e declarações considerados na avaliação não
cumpriam os requisitos e as condições para as aprovações e autorizações.
§ 1º
No caso de revisão de autorização para funcionamento da instituição de
pagamento, deve ser observado o disposto no art. 17.
§ 2º
No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção
da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na
ocorrência de uma das situações previstas no caput, o Banco Central do
Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o
seu desfazimento ou a alienação da participação.
§ 3º
Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá
notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 4º O
órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 17.
No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para
funcionamento no qual não caiba mais recurso, a instituição de pagamento que já
esteja prestando serviços de pagamento somente poderá continuar a exercer tal
atividade até trinta dias após ser notificada da decisão do Banco Central do
Brasil.
Art.
17. No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para
funcionamento para o qual não caiba mais recurso, a instituição de pagamento
que já esteja prestando serviços de pagamento deverá, no prazo de trinta dias
contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do
Brasil: (Redação dada pela Resolução BCB nº
495, de 5/9/2025.)
I - cessar a
prestação de serviços de pagamento; (Incluído pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
II -
comunicar o encerramento das atividades aos seus usuários e demais partes
interessadas, por meio dos canais de comunicação e de atendimento aos seus
usuários, indicando de forma clara e destacada os procedimentos e prazos para a
devolução de valores e a liquidação de operações; e (Incluído pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
III -
devolver eventuais saldos existentes nas contas de pagamento de seus usuários,
transferindo-os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade
desses usuários, mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Incluído pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 1º O
prazo especificado no caput poderá ser estendido a pedido da instituição
de pagamento mediante a apresentação, no prazo de trinta dias, contado a partir
da data da notificação da decisão do Banco Central do Brasil, de:
I - plano
de cessação de atividades; ou
II -
contrato firmado com instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil visando à transferência do controle da instituição de pagamento.
§ 1º (Revogado pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 2º O
deferimento do pedido referido no § 1º dependerá de avaliação do Banco Central
do Brasil, que considerará a segurança dos usuários finais e das demais
contrapartes da instituição de pagamento, bem como a normalidade dos mercados
em que esta opere.
§ 2º (Revogado pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 3º No
caso de indeferimento do pedido referido no § 1º, o Banco Central do Brasil
estabelecerá um novo prazo, não superior a trinta dias, para que as atividades
sejam encerradas, situação em que não mais se aplicará o disposto no § 1º.
§ 3º (Revogado pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 4º No
caso de descumprimento, por parte da instituição de pagamento, do plano de
cessação de atividades aprovado pelo Banco Central do Brasil, este poderá
determinar a qualquer tempo a completa cessação de atividades, em prazo não
inferior a quinze dias contados a partir de notificação à instituição de
pagamento.
§ 4º (Revogado pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 5º O
prazo máximo para cessação das atividades nos termos do inciso I do § 1º é
cento e oitenta dias, contado da data da notificação da decisão do Banco
Central do Brasil.
§ 5º (Revogado pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
§ 6º O
Banco Central do Brasil divulgará a forma e os termos a serem observados na
elaboração do plano de cessação de atividades referido no inciso I do § 1º.
§ 6º (Revogado pela Resolução BCB nº 495,
de 5/9/2025.)
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DE
AUTORIZAÇÕES
Art.
18. Nos casos de pedidos de cancelamento de autorização previstos nos incisos
X e XI do art. 3º, a instituição deverá liquidar todas as obrigações relativas
às atividades privativas da modalidade de serviço de pagamento em
descontinuidade, previamente à solicitação.
Art.
19. O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização de funcionamento,
de ofício, quando constatada uma ou mais das seguintes situações:
I -
falta de prática habitual da prestação dos serviços de pagamento;
II -
não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do
Brasil;
III -
interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco
Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela
regulamentação em vigor; ou
IV -
descumprimento do plano de negócios durante o seu período de abrangência.
§ 1º O
Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput,
deverá:
I - divulgar
ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à
eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II -
notificar a instituição de pagamento para se manifestar sobre a intenção de
cancelamento.
§ 2º
Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil
comunicará ao órgão de registro competente.
Art.
20. No caso de instituição de pagamento submetida ao regime de liquidação
extrajudicial, o cancelamento da autorização de funcionamento, de ofício,
ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do
controle societário da instituição.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta
Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto
dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente, em função de interesse público
devidamente justificado, o cumprimento de condições estabelecidas para o
ingresso no grupo de controle, aquisição de participação qualificada ou para o
exercício dos cargos de administração nas instituições de pagamento.
Art.
22. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a
manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes
informações, referentes a pedidos de interesse da instituição de pagamento:
I - os
nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle;
II - os
nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e
III - os
pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento ou de cancelamento da
autorização para prestação de serviço de pagamento em uma ou mais modalidades.
§ 1º O
prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do
público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput
será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.
§ 2º A
instituição de pagamento deve notificar a seus usuários, por meio de seu sítio
na internet e em suas dependências, que pretende ingressar com pedido de
cancelamento de autorização para funcionamento ou de cancelamento da
autorização para a prestação de serviço de pagamento em uma ou mais
modalidades, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido.
Art.
23. Devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil as seguintes operações:
I -
ingresso de quotista ou acionista detentor de participação qualificada ou com
direitos correspondentes a participação qualificada;
I - (Revogado, a partir de 1º/4/2022, pela
Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
II -
assunção da condição de detentor de participação qualificada;
III -
expansão da participação qualificada detida por quotista ou acionista em
percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital votante ou a
10% (dez por cento) do capital total da instituição, de forma acumulada ou não;
e
III - (Revogado, a partir de 1º/4/2022, pela
Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
IV -
alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou
contrato social da instituição de pagamento.
§ 1º Na
ocorrência das situações descritas nos incisos I, II e III do caput, o
Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação,
exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II e
VI do art. 2º e das condições de que trata o art. 11.
§ 1º Na ocorrência da
situação descrita no inciso II do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no
prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos
requisitos previstos nos incisos II e VI do art. 2º e das condições de que
trata o art. 11. (Redação dada, a partir de 1º/4/2022,
pela Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
§ 2º
Examinados os aspectos da operação a que se referem os incisos I, II e III do caput
e constatada qualquer irregularidade, o Banco Central do Brasil poderá
determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a
alienação da participação qualificada.
§ 2º Examinados os
aspectos da operação a que se refere o inciso II do caput e constatada qualquer irregularidade,
o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada,
mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada. (Redação dada, a partir de 1º/4/2022,
pela Resolução BCB nº 205, de 22/3/2022.)
Art.
24. Os atos de que trata esta Resolução poderão ser formalizados, comunicados
e transmitidos por meio eletrônico, na forma definida pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 25. Aplica-se o
disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização protocolizados no Banco
Central do Brasil antes da entrada em vigor deste ato normativo.
Parágrafo
único. Na avaliação dos pedidos de autorização referidos no caput, o
Banco Central do Brasil considerará a documentação protocolizada antes da
entrada em vigor desta Resolução.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação