A Resolução BCB nº 506/2025, publicada ontem (26/09) trouxe mudanças no Regulamento do Pix que fortalecem a segurança do arranjo e elevam o nível de exigência regulatória das instituições participantes do Pix.
O Banco Central, preocupado com a segurança, a confiabilidade e a governança do sistema, decidiu:
- Eliminar o “participante não autorizado”, exigindo que todas as IPs passem pelo processo formal de autorização do BCB.
- Reforçar mecanismos de prevenção à fraude e lavagem de dinheiro.
- Endurecer penalidades e tornar os processos mais transparentes.
Alterações relevantes
1. Autorização obrigatória de todas as IPs
Até então, havia participantes do Pix que não eram autorizados a funcionar pelo BCB. Agora, todas as instituições de pagamento que participam ou desejam participar do Pix precisam solicitar autorização, conforme a Res. BCB 80/2021 e 81/2021.
Prazo para solicitação de autorização: 01/01/2026 a 01/05/2026
Quem não cumprir perde a condição de participante do Pix (art. 31, VII).
2. Ferramentas antifraude fortalecidas
Criação da “notificação de infração para marcação de fraude transacional” (art. 78-HA), que permite marcar CPF ou CNPJ do cliente envolvido em fraude relacionada a uma transação Pix específica.
Essa marcação bloqueia automaticamente novas transações com aquele usuário ou conta (exceto devoluções) e impede registro, portabilidade ou reivindicação de chaves (arts. 56, 68, 70 e 89 §2º).
O BCB publicará critérios mínimos de avaliação de fraude (art. 39-C), que deverão ser observados por todos os participantes.
3. Sanções e enforcement mais rigorosos
- Multa coercitiva diária (art. 91-C): até R$ 200 mil por dia, limitada a 60 dias, para compelir cumprimento de determinações do BCB.
- Suspensão cautelar (art. 95-A): pode ser aplicada a qualquer tempo a participantes que representem risco, inclusive restringindo acesso apenas ao DICT.
- Carência de 60 meses para que instituições excluídas por penalidade possam solicitar novo ingresso no Pix (art. 94-A).
- Dispensa de processo (art. 93-A): possível quando a instituição corrige espontaneamente e repara danos, sem reincidência em 12 meses.
4. Procedimentos e governança
- Notificações e defesa (arts. 91-A e 91-B): criam rito formal de verificação de aderência e prazos de impugnação (5 dias úteis).
- BC Correio obrigatório (art. 25-A, §9º): todas as instituições homologadas devem manter cadastro ativo para receber notificações do BCB.
- Limites de transação (art. 37): passam a poder ser definidos somente com base em critérios de mitigação de fraude ou lavagem de dinheiro, considerando o perfil do pagador.
O que as instituições devem fazer agora
1. Jurídico / Regulatório
- Revisar contratos e termos de uso: prever marcação de fraude, rejeição de transações/chaves, comunicação clara ao cliente e guarda de evidências.
- Atualizar políticas internas: limites de valor baseados em risco e fluxo de resposta a notificações do BCB (prazos, impugnações, recursos).
2. Risco / Compliance
- Criar política de “marcação de fraude transacional”: definir critérios, gatilhos, SLA de análise, governança e revisões periódicas.
- Mapear impactos LGPD: definir base legal (segurança e prevenção à fraude), transparência, retenção de dados e canal de contestação do usuário.
- Definir plano de ação padrão para atender notificações do BCB (art. 91-B, §2º) e matriz de impugnação.
3. Tecnologia / Operações
- Implementar no core do Pix:
- Bloqueio/rejeição automáticos após criação ou aceite da notificação de fraude;
- Travas para registro, portabilidade e reivindicação de chaves (arts. 56, 68, 70);
- Flags no DICT e trilhas de auditoria;
- Parametrizar para incorporar os critérios mínimos do BCB quando publicados.
- Monitorar BC Correio: integrar ao sistema de alertas internos para evitar perda de prazos.
4. Financeiro / Capital
- Monitorar capital social e patrimônio líquido mínimos (art. 3º-A da Res. 1/2020).
- Simular exposição a multas diárias (porte × até 60 dias) e provisionar valores.
5. Marca / Comunicação
- Mapear uso da marca Pix em todos os canais e materiais de marketing.
- Planejar retirada imediata da marca em caso de desligamento ou suspensão cautelar.