Vigente Norma
05/09/2025
#87825

Resolução BCB N° 495

Altera regras sobre autorização e funcionamento de instituições de pagamento, incluindo requisitos de sede e procedimentos em caso de indeferimento.

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​RESOLUÇÃO BCB Nº 495, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento por parte de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 3 de setembro de 2025, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e

X - informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição.

.................................................................................................................................................

§ 5º  Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente.

§ 6º  O endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição de pagamento, sendo vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado.

§ 7º  As instituições de pagamento que já estiverem autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil em 5 de setembro de 2025 devem cumprir o disposto no inciso X do caput, observado o § 6º.” (NR)

“Art. 17.  No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento para o qual não caiba mais recurso, a instituição de pagamento que já esteja prestando serviços de pagamento deverá, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do Brasil:

I - cessar a prestação de serviços de pagamento;

II - comunicar o encerramento das atividades aos seus usuários e demais partes interessadas, por meio dos canais de comunicação e de atendimento aos seus usuários, indicando de forma clara e destacada os procedimentos e prazos para a devolução de valores e a liquidação de operações; e

III - devolver eventuais saldos existentes nas contas de pagamento de seus usuários, transferindo-os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade desses usuários, mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

.......................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O disposto nesta Resolução também se aplica aos pleitos protocolizados antes da publicação desta Resolução.

Art. 3º  Ficam revogados os §§ 1º a 6º do art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

O que uma instituição de pagamento deve fazer se seu pedido de autorização para funcionamento for negado pelo Banco Central?
Se um pedido de autorização de funcionamento for indeferido ou arquivado de forma definitiva, ou seja, sem que caiba mais recurso, a instituição de pagamento que já estiver prestando serviços deverá tomar algumas providências no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do Brasil.Primeiramente, a instituição deve cessar a prestação de serviços de pagamento. Em seguida, é sua responsabilidade comunicar o encerramento das atividades aos seus usuários e a outras partes interessadas. Essa comunicação deve ser feita pelos canais de atendimento e deve indicar, de forma clara e destacada, os procedimentos e os prazos para a devolução de valores e a liquidação das operações pendentes.Por fim, a instituição deve devolver eventuais saldos existentes nas contas de pagamento de seus usuários. Isso deve ser feito por meio da transferência dos valores para outras contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade dos mesmos usuários, desde que mantidas em instituições que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais partes da Resolução BCB nº 81/2021 foram revogadas pela norma publicada em 5 de setembro de 2025?
A norma publicada em 5 de setembro de 2025 revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021.
Quais são alguns dos requisitos para a autorização de funcionamento de uma instituição de pagamento, conforme a Resolução BCB nº 81/2021?
De acordo com as alterações promovidas na Resolução BCB nº 81, de 2021, uma instituição que busca autorização para funcionamento deve comprovar, entre outros pontos, a capacitação técnica de seus administradores, que deve ser compatível com as funções a serem exercidas. Além disso, a instituição precisa atender aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor e informar o endereço de suas instalações físicas, que servirá como sede.
O Banco Central pode exigir uma avaliação externa para comprovar os requisitos de uma instituição de pagamento?
Sim. Durante o processo de análise para autorização, o Banco Central do Brasil tem a prerrogativa de requerer uma certificação técnica ou uma avaliação que seja emitida por uma empresa qualificada e independente. O objetivo é comprovar o atendimento aos requisitos exigidos para o funcionamento da instituição de pagamento.
Uma instituição de pagamento pode utilizar um endereço de <em>coworking</em> ou escritório virtual como sua sede?
Não. Conforme as regras estabelecidas, o endereço da sede de uma instituição de pagamento deve ser de uso efetivo e exclusivo da própria instituição. É vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de qualquer outro tipo de espaço compartilhado para essa finalidade.A única exceção a essa regra se aplica a instituições que integrem o mesmo conglomerado, as quais podem compartilhar o mesmo endereço de sede.
Instituições de pagamento já autorizadas antes de 5 de setembro de 2025 precisam se adequar às novas regras de endereço da sede?
Sim. A determinação de que o endereço da sede deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição de pagamento também se aplica àquelas que já estavam autorizadas a funcionar pelo Banco Central em 5 de setembro de 2025. Essas instituições devem se adequar à nova regra, que veda o uso de coworking, escritórios virtuais ou outros espaços compartilhados como sede, exceto se pertencerem ao mesmo conglomerado.
As alterações na Resolução BCB nº 81/2021 se aplicam a pedidos de autorização feitos antes da nova regra entrar em vigor?
Sim. A resolução publicada em 5 de setembro de 2025, que alterou a Resolução BCB nº 81/2021, determina que suas novas disposições se aplicam inclusive aos pedidos de autorização (pleitos) que foram protocolizados antes da data de sua publicação.

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