RESOLUÇÃO CMN Nº 4.864, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/7/2021, pela Resolução CMN nº 4.895, de 26/2/2021.
Estabelece
regulamentação específica sobre desclassificação e reclassificação de operação
de crédito rural a ser observada pelas instituições financeiras integrantes do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º, 5º e 10, inciso
III, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 50, inciso II, da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º
Fica instituída a Seção 10 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2
(Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
--------------------------------------------------------------------------TÍTULO: CRÉDITO RURALCAPÍTULO: Condições Básicas - 2SEÇÃO: Desclassificação e Reclassificação - 10--------------------------------------------------------------------------
1 - A desclassificação e a
reclassificação de operação de crédito rural devem ser adotadas pela
instituição financeira no caso de constatação de irregularidade, por meio de
ação de fiscalização da própria instituição financeira ou por determinação do
Banco Central do Brasil (BCB), conforme procedimentos descritos nesta Seção.
2 - Deve ser desclassificada, total ou
parcialmente, a operação na qual for constatada irregularidade que caracterize
desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das
seguintes ocorrências:
a) aplicação de recursos em atividade
diversa daquelas previstas na regulamentação do crédito rural;
b) obtenção de um ou mais
financiamentos para aplicação em empreendimento ou item do orçamento já
financiado;
c) obtenção de crédito mediante
orçamento de valor superior ao custo normal ou de mercado do empreendimento;
d) obtenção de crédito mediante
interposição de outros mutuários, inclusive partes relacionadas;
e) obtenção de crédito para aplicação
em empreendimento localizado em área cujo uso seja vedado pela legislação ou
regulamentação aplicáveis ao crédito rural;
f) obtenção de crédito por pessoa
natural ou jurídica não enquadrada como beneficiária do crédito rural ou
legalmente impedida de ter acesso ao financiamento;
g) obtenção de crédito para:
I - financiar o pagamento de dívidas;
II - possibilitar a recuperação de
capital investido;
III - favorecer a retenção
especulativa de bens;
IV - antecipar a realização de lucros
presumíveis;
h) obtenção de crédito acima dos
limites regulamentares mediante documento ou declaração falsos;
i) aplicação não comprovada de
recursos;
j) quaisquer outras ocorrências que
configurem desvio nos objetivos do crédito rural.
3 - A desclassificação da operação
consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60
(sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser
caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais
providências previstas na legislação em vigor:
a) transferência do saldo da operação
“em ser” da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para outra apropriada e
adoção dos demais ajustes em contas de rendas, subvenções, provisões ou
quaisquer outras que sejam afetadas;
b) ajuste do registro da operação no
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
c) nos casos em que a operação for
objeto de subvenção econômica e/ou benefício fiscal, cumprimento às disposições
específicas da legislação aplicável a essas matérias;
d) no caso de operações realizadas no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com
cópia ao BCB.
4 - Deve ser reclassificada, total ou
parcialmente, a operação em que seja constatada irregularidade na aplicação de
recursos, mas que não caracterize desvio nos objetivos do crédito rural,
representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
a) obtenção de crédito acima dos
limites regulamentares, decorrente de erro operacional;
b) obtenção de crédito incompatível
com as características do beneficiário do crédito rural;
c) execução de empreendimento
incompatível com o programa ou linha de crédito acessado;
d) aplicação em empreendimento diverso
do previsto no orçamento, plano, projeto ou instrumento de crédito;
e) qualquer outra irregularidade que
não se enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas
passíveis de desclassificação.
5 - A reclassificação da operação
consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60
(sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser
caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais
providências previstas na regulamentação em vigor:
a) transferência do saldo da operação
“em ser”, para os títulos ou subtítulos adequados da rubrica “Financiamentos
Rurais” (1.6.3.00.00-0) do Cosif;
b) ajuste do registro da operação no
Sicor;
c) nos casos em que a operação for
objeto de subvenção econômica, cumprimento às
disposições específicas da legislação aplicável a essa matéria;
d) no caso de operações realizadas no
âmbito do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área
agropecuária, com cópia ao BCB.
6 - As medidas necessárias em
decorrência da desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas
de maneira proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem
prejuízo da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s)
responsável(is) pelo ato irregular, previstas na legislação e neste manual.
7 - Durante o prazo estipulado nos
itens 3 e 5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências
necessárias para caracterizar a irregularidade.
8 - A liquidação da operação
irregular, seja por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma
antecipada, não desobriga a instituição financeira de efetuar sua
desclassificação ou reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3
e 5, no que couber.
9 - Em relação às exigibilidades de
direcionamento do crédito rural, devem-se observar as seguintes condições:
a) em caso de irregularidade
constatada originalmente pela própria instituição financeira, para fins de
cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos previstos neste manual, não
é necessário excluir ou realocar os saldos referentes a período anterior à desclassificação
ou à reclassificação da operação;
b) em caso de irregularidade
constatada pelo BCB em suas atividades de supervisão, a autarquia definirá
quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os parâmetros
estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção.
10 - Na hipótese de constatação de irregularidade
que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a instituição
financeira deverá observar as determinações contidas nos itens 16 e 17 do MCR
2-7.
11 - As instituições financeiras devem
elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo síntese das
irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas, o qual deve
ser enviado ao BCB até 31 de março do ano civil subsequente.