O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e IX, da referida Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“22 - A cobrança de encargos incidentes a partir do vencimento do financiamento deve observar as disposições da Resolução nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017.” (NR)
Art. 2º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“12 - A instituição financeira poderá renegociar operação de crédito rural em curso irregular, exceto por desvio de finalidade, desde que:
a) a operação seja reclassificada para fonte de recursos livres;
b) a operação não seja computada para fins de cumprimento de qualquer forma de direcionamento;
c) seja observado o disposto no MCR 6-1-14.” (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“14 - ............................................................
..................................................................
c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam o MCR 6-2, o MCR 6-4 e o MCR 6-7, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação;
............................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil